Indicação
Ativo

Indicação Nº 024/2022 | Processo: 264/2022

Altera a Lei Municipal 501/2001
Autor(es): ANDRÉ LUIZ DE PAULA
Apresentação: 15/03/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 228/2022 em 23/03/2022
Última Atualização
23/03/2022 às 11:01

Linha do Tempo da Tramitação 10

QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 11:01 Movimentado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 228/2022 em 23/03/2022
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:42 Movimentado
Ofício 228/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:34 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:34 Movimentado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:34 Movimentado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:16 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 22 de Março de 2022
SEXTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2022 - 13:56 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 22/03/2022
TERÇA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2022 - 11:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2022 - 11:15 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ANDRÉ LUIZ DE PAULA

Informações Complementares

Texto da Matéria

   Vereador Andre de Paula, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Marli Paulino Prefeita Municipal.    

INDICAÇÃO Nº {PROCESSO_VISAO:numero}

   Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera o §2º do art. 29 da Lei nº 501/2001.

Justificativa

A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir e simplificar a redação e compreensão do dispositivo legal já existente, bem como incluir na legislação já existente uma nova hipótese que o imóvel deverá ser considerado como edificado. 

Também não será considerado imóvel edificado aquele cujo valor da construção seja inferior à vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, exceto nas hipóteses a seguir indicadas em que o imóvel sempre será considerado edificado:

O uso não residencial, mas cujo o imóvel seja utilizado para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, ou econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público.”

No presente caso, tem-se que a inclusão da alínea “c” ao art. 29 da Lei nº 501/2001, reconhece como edificado o imóvel utilizado ainda que não para fins residenciais, mas que em razão das atividades desenvolvidas no mesmo tragam benefícios, emprego e renda ao Município.

Diante do exposto, certo da importância da presente proposição, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.