Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 024/2026 | Processo: 253/2026

Autoriza o Poder Executivo dispor sobre a identificação, o mapeamento e o tratamento administrativo de fios e cabos em desuso instalados em vias e espaços públicos do Município de Pinhais, com foco na segurança urbana, e autoriza o Poder Executivo a adotar medidas administrativas e de cooperação institucional.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 24/02/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
Última Atualização
03/03/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 14

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Lido na sessão, parecer já anexado.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:53 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:53 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 11:51 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 11:50 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 253/2026
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:39 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução Jurídica.
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:32 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:32 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a identificação, o mapeamento e o tratamento administrativo de fios e cabos em desuso instalados em vias e demais espaços públicos do Município de Pinhais, com a finalidade de proteger a segurança da população, a integridade do espaço urbano e a paisagem da cidade.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fio ou cabo em desuso aquele que, aparentemente ou mediante verificação técnica, não esteja sendo utilizado para a prestação regular de serviços, encontrando-se solto, rompido, pendente, abandonado ou sem finalidade identificável no espaço público.

Art. 3° - A presença de fios e cabos em desuso em vias e espaços públicos é reconhecida como fator de risco à segurança urbana, podendo ocasionar acidentes, danos ao patrimônio público e privado, obstrução de vias e prejuízos à mobilidade e à paisagem urbana.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas administrativas voltadas à identificação e ao tratamento da situação descrita nesta Lei, podendo, para tanto:
I – realizar levantamentos, mapeamentos e diagnósticos;
II – instituir cadastro ou banco de dados municipal;
III – promover comunicação institucional aos responsáveis pela infraestrutura instalada;
IV – articular-se com entidades envolvidas, por meio de cooperação técnica;
V – firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos administrativos;
VI – estabelecer fluxos de atuação entre órgãos municipais.

VII - Exigir que as fiações e cabamentos instalados em postes possuam identificação visível da empresa responsável, mediante etiquetas, cores ou lacres padronizados, facilitando o mapeamento e a fiscalização prevista nesta Lei.

Art. 5º - Nos casos em que fios ou cabos em desuso representem risco imediato à integridade física das pessoas, à segurança viária ou ao patrimônio público, o Poder Executivo poderá adotar medidas emergenciais de proteção do espaço público, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis.

Art. 6º - O material retirado em decorrência das ações de zeladoria urbana ou de riscos imediatos previstas nesta Lei deverá receber destinação ambientalmente adequada, priorizando-se a reciclagem e a logística reversa, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 7º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da legalidade, do interesse público, da razoabilidade, da segurança urbana e da cooperação institucional, respeitada a repartição constitucional de competências e a natureza administrativa das medidas adotadas.

Art. 8º - O disposto nesta Lei não regula a prestação de serviços de energia elétrica, telecomunicações ou outros serviços públicos concedidos, limitando-se à disciplina de medidas administrativas municipais relacionadas à segurança e ao uso do espaço público urbano.

Art. 9º -  O Poder Executivo poderá disponibilizar canal oficial de comunicação, preferencialmente por meio de aplicativo ou plataforma digital, para que os cidadãos possam denunciar a presença de fios e cabos em desuso ou em situação de risco, permitindo o envio de fotos e localização georreferenciada

Art. 10º - O Poder Executivo poderá regular esta lei no que couber.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar um problema concreto e recorrente no Município de Pinhais: a presença de fios e cabos em desuso instalados em vias e espaços públicos, situação que gera riscos à segurança da população, prejuízos à mobilidade urbana, danos ao patrimônio público e comprometimento da paisagem urbana.

A proposta não trata da regulação da prestação de serviços de energia elétrica ou de telecomunicações, matérias de competência da União, nos termos dos arts. 21 e 22 da Constituição Federal. O foco do Projeto está restrito ao interesse local, à segurança urbana e ao uso adequado do espaço público, competências atribuídas expressamente ao Município pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.

A iniciativa reconhece que fios e cabos em desuso, quando abandonados, soltos ou pendentes, configuram situação de risco urbano, afetando diretamente pedestres, ciclistas, motoristas e a coletividade em geral. Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao poder de polícia administrativa municipal sobre bens de uso comum do povo, como vias, calçadas e logradouros públicos.

O Projeto foi estruturado de forma estritamente autorizativa, não impondo obrigações diretas, prazos coercitivos, multas ou sanções a concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. As medidas previstas limitam-se à atuação administrativa do Município, por meio da identificação, mapeamento, comunicação institucional, articulação e cooperação técnica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências.

Ao prever a possibilidade de medidas emergenciais apenas em situações de risco imediato, o Projeto busca garantir a proteção da vida e da integridade física da população, sem interferir na operação ou regulação dos serviços públicos concedidos.

Dessa forma, a proposição apresenta-se juridicamente adequada, constitucional e alinhada ao interesse público local, contribuindo para uma cidade mais segura, organizada e comprometida com a proteção do espaço urbano e da coletividade.