Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a identificação, o mapeamento e o tratamento administrativo de fios e cabos em desuso instalados em vias e demais espaços públicos do Município de Pinhais, com a finalidade de proteger a segurança da população, a integridade do espaço urbano e a paisagem da cidade.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fio ou cabo em desuso aquele que, aparentemente ou mediante verificação técnica, não esteja sendo utilizado para a prestação regular de serviços, encontrando-se solto, rompido, pendente, abandonado ou sem finalidade identificável no espaço público.
Art. 3° - A presença de fios e cabos em desuso em vias e espaços públicos é reconhecida como fator de risco à segurança urbana, podendo ocasionar acidentes, danos ao patrimônio público e privado, obstrução de vias e prejuízos à mobilidade e à paisagem urbana.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas administrativas voltadas à identificação e ao tratamento da situação descrita nesta Lei, podendo, para tanto:
I – realizar levantamentos, mapeamentos e diagnósticos;
II – instituir cadastro ou banco de dados municipal;
III – promover comunicação institucional aos responsáveis pela infraestrutura instalada;
IV – articular-se com entidades envolvidas, por meio de cooperação técnica;
V – firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos administrativos;
VI – estabelecer fluxos de atuação entre órgãos municipais.
VII - Exigir que as fiações e cabamentos instalados em postes possuam identificação visível da empresa responsável, mediante etiquetas, cores ou lacres padronizados, facilitando o mapeamento e a fiscalização prevista nesta Lei.
Art. 5º - Nos casos em que fios ou cabos em desuso representem risco imediato à integridade física das pessoas, à segurança viária ou ao patrimônio público, o Poder Executivo poderá adotar medidas emergenciais de proteção do espaço público, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 6º - O material retirado em decorrência das ações de zeladoria urbana ou de riscos imediatos previstas nesta Lei deverá receber destinação ambientalmente adequada, priorizando-se a reciclagem e a logística reversa, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 7º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios da legalidade, do interesse público, da razoabilidade, da segurança urbana e da cooperação institucional, respeitada a repartição constitucional de competências e a natureza administrativa das medidas adotadas.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não regula a prestação de serviços de energia elétrica, telecomunicações ou outros serviços públicos concedidos, limitando-se à disciplina de medidas administrativas municipais relacionadas à segurança e ao uso do espaço público urbano.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá disponibilizar canal oficial de comunicação, preferencialmente por meio de aplicativo ou plataforma digital, para que os cidadãos possam denunciar a presença de fios e cabos em desuso ou em situação de risco, permitindo o envio de fotos e localização georreferenciada
Art. 10º - O Poder Executivo poderá regular esta lei no que couber.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar um problema concreto e recorrente no Município de Pinhais: a presença de fios e cabos em desuso instalados em vias e espaços públicos, situação que gera riscos à segurança da população, prejuízos à mobilidade urbana, danos ao patrimônio público e comprometimento da paisagem urbana.
A proposta não trata da regulação da prestação de serviços de energia elétrica ou de telecomunicações, matérias de competência da União, nos termos dos arts. 21 e 22 da Constituição Federal. O foco do Projeto está restrito ao interesse local, à segurança urbana e ao uso adequado do espaço público, competências atribuídas expressamente ao Município pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
A iniciativa reconhece que fios e cabos em desuso, quando abandonados, soltos ou pendentes, configuram situação de risco urbano, afetando diretamente pedestres, ciclistas, motoristas e a coletividade em geral. Trata-se, portanto, de matéria relacionada ao poder de polícia administrativa municipal sobre bens de uso comum do povo, como vias, calçadas e logradouros públicos.
O Projeto foi estruturado de forma estritamente autorizativa, não impondo obrigações diretas, prazos coercitivos, multas ou sanções a concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. As medidas previstas limitam-se à atuação administrativa do Município, por meio da identificação, mapeamento, comunicação institucional, articulação e cooperação técnica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências.
Ao prever a possibilidade de medidas emergenciais apenas em situações de risco imediato, o Projeto busca garantir a proteção da vida e da integridade física da população, sem interferir na operação ou regulação dos serviços públicos concedidos.
Dessa forma, a proposição apresenta-se juridicamente adequada, constitucional e alinhada ao interesse público local, contribuindo para uma cidade mais segura, organizada e comprometida com a proteção do espaço urbano e da coletividade.