Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para requerimento e expedição de alvará de licença para localização temporária - denominado “alvará eventual” - para a promoção e realização de eventos privados, com ou sem caráter econômico, em espaços públicos ou privados, condicionadas às disposições desta lei.
Art. 2º O alvará eventual é pré-requisito indispensável à realização do evento, ressalvado o disposto no §1º, do art. 2º, e sua ausência será razão suficiente para que o Município exerça seu poder de polícia administrativa para impedir, de qualquer forma, a sua realização.
Art. 3º A emissão do alvará eventual será de competência das Secretarias licenciadoras, conforme disposto em decreto municipal.
§1º Obedecidas disposições em regulamento próprio, ficam dispensados da solicitação de alvará eventual:
I - eventos festivos de pequeno e médio porte, realizados por instituições religiosas e de ensino, e entidades sem fins lucrativos, realizados em suas dependências e que não impliquem em interrupção parcial ou total de vias públicas;
II - jogos esportivos realizados em estádios e ginásios destinados a esse fim, obedecidas às disposições do Estatuto do Torcedor - Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
III - eventos realizados nas dependências de clubes sociais e esportivos legalmente constituídos e por estes promovidos;
IV - reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as restrições contidas na legislação eleitoral e que não impliquem em interrupção parcial ou total de vias públicas;
V - eventos de confraternização, familiares ou empresariais, de pequeno e médio porte, sem caráter econômico, que não impliquem em interrupção parcial ou total de vias públicas;
VI - Eventos corporativos, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º A dispensa está vinculada à realização do evento em edificações permanentes ou em espaços temporários, devidamente certificados pelo Corpo de Bombeiros, respeitada a capacidade de público liberada.
§3º São isentos do recolhimento de taxas para liberação de alvará eventual:
I - eventos de pequeno e médio porte, sem cobrança de ingressos, taxa de inscrição ou congêneres, quando a administração municipal atuar como colaboradora, apoiadora ou parceira;
II - eventos de médio porte, sem cobrança de ingressos, taxa de inscrição ou congêneres, de caráter comprovadamente beneficente, promovidos por entidades sem fins lucrativos;
III - eventos de qualquer porte organizados e promovidos pela administração pública e autarquias.
IV - eventos festivos de pequeno e médio porte, realizados por instituições religiosas e de ensino, e entidades sem fins lucrativos, quando impliquem em interrupção parcial ou total de vias públicas;
V - eventos de confraternização, familiares ou empresariais, de pequeno e médio porte, sem caráter econômico, quando implicarem em interrupção parcial ou total de vias públicas.
§4º A dispensa de expedição de alvará eventual e a isenção do recolhimento de taxas não desobriga o solicitante do atendimento às demais normas municipais, estaduais e federais afetas ao tema, mormente às normas tributárias, da perturbação do sossego e bem estar público e as relativas à prevenção contra incêndio e pânico e capacidade de público do local de realização do evento.
§5º A realização de evento sem a observação das normas previstas no §4º poderá acarretar na perda do benefício de isenção ou dispensa do alvará, pelo período de 2 (dois) anos, tanto para o produtor do evento quanto para a locadora e proprietário do imóvel onde se realizou o evento.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - evento de grande porte - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, com previsão de público concentrado igual ou superior a 1.000 (um mil) pessoas;
II - evento de médio porte - todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados com previsão de público concentrado entre 200 (duzentas) e 999 (novecentas e noventa e nove pessoas);
III - evento de pequeno porte: todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, com público concentrado inferior ao disposto nos incisos I e II deste artigo.
IV - locadora: a pessoa física ou jurídica proprietária, locadora ou cessionária do direito de uso de espaço apropriado para a realização de eventos;
V - promotora: a pessoa física ou jurídica que promover a realização do evento;
VI - alvará de licença: instrumento de licença para funcionamento, de caráter definitivo, concedido à locadora;
VII - alvará de licença para localização temporária - “alvará eventual”: instrumento de licença de caráter precário, temporário e específico, concedido à promotora do evento, válido para cada evento que venha a ser realizado;
VIII - espaços públicos: os bens de uso especial ou de uso comum do povo, abertos ou fechados, tais como edifícios, terrenos, equipamentos aplicados em serviços públicos, parques, praças, jardins e ruas e congêneres;
IX - espaços privados: os bens imóveis, abertos ou fechados, de propriedade privada.
Parágrafo Único. A realização de eventos privados de qualquer natureza em espaços públicos, abertos ou fechados, fica condicionada à expressa autorização das secretarias competentes e deve ser solicitado por meio de protocolo.
Art. 5º Os valores da Taxa de Alvará eventual para eventos que não sejam dispensados ou isentos serão de:
I - Pequeno porte - 1 UFM;
II - Médio porte - 5 UFM;
III - Grande porte, com público até 5000 - 10 UFM;
IV - Grande porte, com público acima de 5000 - 20 UFM.
Parágrafo Único. O recolhimento da Taxa de Alvará Eventual não exime o recolhimento de valores referentes a taxas ambientais e sanitárias, conforme legislação específica.
Art. 6º A promotora dos eventos autorizados nos termos desta lei deverá assumir a responsabilidade pela limpeza total do logradouro público imediatamente após a realização do evento.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, as despesas decorrentes da limpeza efetuada pela administração pública correrão por conta da promotora do evento, que será regularmente notificada para efetuar o ressarcimento ao erário, sem prejuízo à aplicação de sanção.
Art. 7º Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas e aceitas pela Administração Pública, os promotores do evento deverão providenciar a entrega de toda a documentação exigida até 07 (sete) dias úteis antes da data de início do evento, sob pena do indeferimento do pedido do Alvará.
§1º Poderá ser solicitada documentação complementar ao promotor do evento, conforme o caso concreto.
§2º Para eventos esportivos rotineiros, realizados em edificações definitivas destinadas a este fim, os organizadores poderão apresentar o planejamento anual de eventos.
Art. 8º O descumprimento às obrigações previstas na presente lei ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa fixa de 200 UFM pelo descumprimento do horário estabelecido na autorização para eventos de grande porte em local aberto;
II - multa fixa de 100 UFM pelo descumprimento do horário estabelecido na autorização para eventos de grande porte em local fechado;
III - multa fixa de 50 UFM pelo descumprimento do horário estabelecido na autorização para eventos de médio porte em local aberto ou fechado;
IV - multa fixa de 50 UFM por não protocolar a solicitação para emissão do alvará eventual no prazo estabelecido para eventos de grande porte em local aberto;
V - multa fixa de 30 UFM por não protocolar a solicitação para emissão do alvará eventual no prazo estabelecido para eventos de grande porte em local fechado;
VI - multa fixa de 15 UFM por não protocolar a solicitação para emissão do alvará eventual no prazo estabelecido para eventos privados de médio porte;
VII - multa fixa de 75 UFM por realizar evento de médio porte sem expedição do alvará eventual;
VIII - multa fixa de 250 UFM por realizar evento de grande porte sem expedição do alvará eventual;
IX - interdição ou embargo do evento a qualquer tempo;
X - suspensão por 180 dias dos alvarás da empresa locadora e da empresa promotora, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição ou embargo.
§ 1º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no presente artigo, aplicam-se subsidiariamente as sanções previstas na Lei Municipal nº 501/2001, ou a que vier a substituí-la.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais.
§ 3º Responderá pelas infrações quem as cometer ou, por qualquer modo, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar, incluindo-se os proprietários de imóveis onde os eventos forem realizados.
§ 4º A ocorrência de infração sanitária ocasionará lavratura de auto de infração e abertura de processo administrativo sanitário, conforme Lei Municipal nº 1294/2012 ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º A suspensão do alvará da empresa locadora só ocorrerá após processo administrativo em que for comprovada a omissão da locadora na continuidade do evento interditado ou embargado.
§ 6º Poderão ser dispensadas as multas previstas nos incisos IV, V e VI quando a solicitação intempestiva não acarretar prejuízos à administração pública no planejamento e organização da fiscalização do respectivo evento.
§ 7º Fica assegurado aos infratores o direito à ampla defesa, que deverá ser exercida em até 15 dias úteis.
§ 8º O pagamento à vista dos autos previstos nesta legislação, em até 15 dias úteis, sem a apresentação de recurso administrativo ou judicial, terão desconto de 80% sobre o valor original.
Art. 9º O cumprimento dos horários estabelecidos na autorização para o evento é de responsabilidade solidária da promotora do evento, dos proprietários e dos locatários do imóvel onde o evento se realizar.
Art. 10. O proprietário ou locador do imóvel onde ocorrer a infração, poderá se eximir de responder solidariamente se apresentar em protocolo de impugnação, dentro do prazo de 15 dias úteis, o contrato de cessão de espaço para o evento, onde conste:
I - todos os dados para localização, contato e identificação do organizador do evento;
II - cláusula de observação pelo organizador da legislação municipal de obtenção de alvará eventual.
Art. 11. A fiscalização dos eventos será executada conjuntamente pelas secretarias representadas na Comissão Permanente de Análise de Eventos, criada pelo art. 5º desta lei.
Art. 12. Caso sejam constatados, durante a fiscalização, fatos omissos ou controversos aos apresentados no requerimento de alvará eventual ou não estejam cumpridos todos os requisitos, o evento poderá ser interditado de imediato.
Art. 13. A concessão de alvarás eventuais poderá ser suspensa a qualquer momento por motivos de segurança e saúde pública.
Art. 14. A concessão do alvará eventual não exime os organizadores e promotores do evento da regularização e autorização junto a outros órgãos.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o art. 3º e o Parágrafo Único, do Art. 9º, da Lei nº 259/1997, bem como as demais disposições em contrário.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a regulamentação para promoção de eventos em nosso município.
É de amplo conhecimento que a crise econômica propiciada pela COVID-19 atingiu de maneira aguda o setor de eventos em todo o Brasil, sendo premente a necessidade do Poder Público em ajudar na recuperação de um setor que é um dos grandes responsáveis pela criação de emprego e renda no município.
Assim, torna-se indispensável atualizar a legislação municipal, de modo a propiciar um ambiente de negócios com regras mais claras e previsíveis, de modo a estimular o setor a investir em nosso município, que como é de amplo conhecimento, possui vasto potencial na área, com estrutura para receber eventos de todos os portes.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevada e distinta consideração.