Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 9
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Texto da Matéria
O vereador Andre de Paula, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Marli Paulino Prefeita Municipal.
INDICAÇÃO
Art. 1. Altera o §2º do art. 29 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Também não será considerado imóvel edificado aquele cujo valor da construção seja inferior à vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, exceto nas hipóteses a seguir indicadas em que o imóvel sempre será considerado edificado:”
Art. 2º. Inclui a alínea “c” no §2º do art. 29 da Lei nº 501/2001, com a seguinte redação:
“c) uso não residencial, mas cujo o imóvel seja utilizado para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, ou econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público.”
No presente caso, tem-se que a inclusão da alínea “c” ao art. 29 da Lei nº 501/2001, reconhece como edificado o imóvel utilizado ainda que não para fins residenciais, mas que em razão das atividades desenvolvidas no mesmo tragam benefícios, emprego e renda ao Município.
Diante do exposto, certo da importância da presente proposição, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Justificativa
A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir e simplificar a redação e compreensão do dispositivo legal já existente, bem como incluir na legislação já existente uma nova hipótese que o imóvel deverá ser considerado como edificado.