Indicação
Arquivado

Indicação Nº 020/2022 | Processo: 242/2022

Altera a Lei Municipal 501/2001
Autor(es): ANDRÉ LUIZ DE PAULA
Apresentação: 09/03/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
25/03/2022 às 11:16

Linha do Tempo da Tramitação 9

SEXTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Pedido reapresentado Processo nº 264/2022.
QUARTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2022 - 09:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2022 - 09:36 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2022 - 08:41 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2022 - 08:39 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 15:18 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 21/03/2022
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 16:07 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 16:07 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ANDRÉ LUIZ DE PAULA

Informações Complementares

Texto da Matéria

  O vereador Andre de Paula, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Marli Paulino Prefeita Municipal.    

INDICAÇÃO 

 

Art. 1.  Altera o §2º do art. 29 da Lei nº 501/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Também não será considerado imóvel edificado aquele cujo valor da construção seja inferior à vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, exceto nas hipóteses a seguir indicadas em que o imóvel sempre será considerado edificado:”

Art. 2º. Inclui a alínea “c” no §2º do art. 29 da Lei nº 501/2001, com a seguinte redação:

“c) uso não residencial, mas cujo o imóvel seja utilizado para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, ou econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público.”

No presente caso, tem-se que a inclusão da alínea “c” ao art. 29 da Lei nº 501/2001, reconhece como edificado o imóvel utilizado ainda que não para fins residenciais, mas que em razão das atividades desenvolvidas no mesmo tragam benefícios, emprego e renda ao Município.

Diante do exposto, certo da importância da presente proposição, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.

 

Justificativa

A presente proposta de alteração legislativa visa corrigir e simplificar a redação e compreensão do dispositivo legal já existente, bem como incluir na legislação já existente uma nova hipótese que o imóvel deverá ser considerado como edificado.