Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica estabelecido o auxílio financeiro temporário “Benefício Supera Rua de Pinhais” da Prefeitura de Pinhais, que estipula e estabelece normas aos participantes do Programa Supera Rua, população adulta ( 18 à 59 anos), que se encontra em situação de rua e/ou em acolhimento institucional, com comprovação através da inserção nos registros do Serviço Especializado para pessoas em Situação de Rua- SEPSR de Pinhais - PR.
Art.2º Supera Rua de Pinhais é um Programa Municipal, com atendimento a pessoa em situação de rua de 18 à 59 anos, referenciados na Política Pública de Assistência Social de Pinhais, promovendo aos mesmos a oportunidade de retorno ao mercado de trabalho e acesso à renda por meio de atividades teóricas e práticas, objetivando o processo da saída das ruas para o desenvolvimento de autonomia e geração da própria renda.
Art.3º A concessão do benefício dar-se-á por meio de critérios estabelecidos no Programa, bem como, a participação em atividades práticas, em oficinas dirigidas/acompanhamento pela Assistência Social, e pelo acompanhamento de Saúde.
§1º Ao participante do programa será concedido o valor de até R$ 700,00 (setecentos reais) mensal, observada a proporção de horas de jornada semanal.
§2º Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o (a) usuário (a) deverá comprovar, a partir da data de sua inserção a frequência estipulada nas atividades no Programa.
§3º O participante do programa fará jus ao vale transporte para seu deslocamento às atividades práticas, oficinas e atendimentos da saúde.
Art.4º Serão beneficiados com o auxílio financeiro temporário, que atenderá até 15 Pessoas em Situação de Rua, conforme o público citado no art. 1º desta referida lei, atendidas em um período de até doze meses.
Parágrafo único. Caso haja desistência e/ou desligamento do usuário(a), este será substituído(a) para que exista a continuidade do atendimento da meta especificada.
Art.5º A oferta do auxílio financeiro disposta na presente Lei será paga até o limite orçamentário do Município, cujo término será definido em ato próprio.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que dispõe sobre a previsão de pagamento do “Benefício do Programa Supera Rua de Pinhais”, com vista à atendimento a pessoas em situação de rua de 18 a 59 anos, referenciados na Política Pública de Assistência Social de Pinhais e inseridas no Programa Supera Rua Pinhais.
O objetivo da proposição é obter autorização legal para possibilitar a transferência de renda aos participantes, a fim de dar cumprimento ao programa e.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.