Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 023/2026 | Processo: 236/2026

Dispõe sobre normas para o funcionamento e fiscalização de residências particulares que prestam serviços de cuidados a crianças no Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Apresentação: 24/02/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
Última Atualização
03/03/2026 às 17:00

Linha do Tempo da Tramitação 14

TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 17:00
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:24 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Lido na sessão, parecer já anexado.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:20 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2026 - 10:18 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo /2026
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:45 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:39 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 5 DE MARÇO DE 2026 - 09:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução Jurídica.
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:48 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:48 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 09/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
FABRICIO DE SOUSA SILVA

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam estabelecidas normas para o funcionamento e a fiscalização de residências particulares que prestem serviços de cuidados a crianças no Município de Pinhais.
Art. 2ºConsidera-se, para os fins desta Lei, residência particular de cuidados a crianças o imóvel residencial onde seja exercida atividade autônoma de cuidador(a) de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos, mediante remuneração.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput equipara-se às entidades de atendimento, conforme definição constante no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), no que couber.
Art. 3ºPara funcionamento regular, a residência deverá:
I – Estar devidamente cadastrada junto ao Município de Pinhais;
II – Possuir Certificado de Cadastro expedido pelo órgão municipal competente;
III – Atender às normas sanitárias, de segurança e acessibilidade vigentes;
IV – Possuir placa de identificação em local visível, indicando tratar-se de residência de cuidados infantis devidamente cadastrada.
Art. 4ºAs residências particulares poderão atender no máximo 09 (nove) crianças por turno.
§1º O atendimento de até 05 (cinco) crianças poderá ser realizado por 01 (um) cuidador.
§2º A partir de 06 (seis) crianças até o limite de 09 (nove), será obrigatória a presença de, no mínimo, 02 (dois) cuidadores.
§3º Caso haja criança com deficiência ou necessidades específicas, será obrigatória a presença de, no mínimo, 02 (dois) cuidadores, independentemente do número total de crianças atendidas.
Art. 5ºAo menos um dos cuidadores responsáveis deverá possuir formação mínima em Magistério, Curso Normal ou Pedagogia, ou ainda curso específico de formação de cuidador infantil reconhecido pelo órgão competente.
Art. 6ºCompete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, realizar a fiscalização periódica das residências cadastradas, podendo:
I – Solicitar documentação;
II – Realizar vistorias;
III – Aplicar advertência, multa ou determinar a suspensão das atividades em caso de irregularidade.
Art. 7ºO Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa regulamentar uma realidade já existente no Município de Pinhais, qual seja, a prestação de serviços de cuidados infantis em residências particulares.
Diante da crescente demanda por vagas na educação infantil e da necessidade de muitas famílias em contar com alternativa de cuidado para seus filhos, torna-se fundamental que o Município estabeleça critérios mínimos de funcionamento, garantindo segurança, qualidade no atendimento e fiscalização adequada.
A proposta busca assegurar melhores condições ao desenvolvimento infantil, proteger as crianças e oferecer respaldo legal às cuidadoras que exercem essa atividade, promovendo organização, controle e responsabilidade social.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que visa proteger nossas crianças e dar mais segurança às famílias de Pinhais.