A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam estabelecidas normas para o funcionamento e a fiscalização de residências particulares que prestem serviços de cuidados a crianças no Município de Pinhais.
Art. 2ºConsidera-se, para os fins desta Lei, residência particular de cuidados a crianças o imóvel residencial onde seja exercida atividade autônoma de cuidador(a) de crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos, mediante remuneração.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput equipara-se às entidades de atendimento, conforme definição constante no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), no que couber.
Art. 3ºPara funcionamento regular, a residência deverá:
I – Estar devidamente cadastrada junto ao Município de Pinhais;
II – Possuir Certificado de Cadastro expedido pelo órgão municipal competente;
III – Atender às normas sanitárias, de segurança e acessibilidade vigentes;
IV – Possuir placa de identificação em local visível, indicando tratar-se de residência de cuidados infantis devidamente cadastrada.
Art. 4ºAs residências particulares poderão atender no máximo 09 (nove) crianças por turno.
§1º O atendimento de até 05 (cinco) crianças poderá ser realizado por 01 (um) cuidador.
§2º A partir de 06 (seis) crianças até o limite de 09 (nove), será obrigatória a presença de, no mínimo, 02 (dois) cuidadores.
§3º Caso haja criança com deficiência ou necessidades específicas, será obrigatória a presença de, no mínimo, 02 (dois) cuidadores, independentemente do número total de crianças atendidas.
Art. 5ºAo menos um dos cuidadores responsáveis deverá possuir formação mínima em Magistério, Curso Normal ou Pedagogia, ou ainda curso específico de formação de cuidador infantil reconhecido pelo órgão competente.
Art. 6ºCompete ao Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, realizar a fiscalização periódica das residências cadastradas, podendo:
I – Solicitar documentação;
II – Realizar vistorias;
III – Aplicar advertência, multa ou determinar a suspensão das atividades em caso de irregularidade.
Art. 7ºO Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar uma realidade já existente no Município de Pinhais, qual seja, a prestação de serviços de cuidados infantis em residências particulares.
Diante da crescente demanda por vagas na educação infantil e da necessidade de muitas famílias em contar com alternativa de cuidado para seus filhos, torna-se fundamental que o Município estabeleça critérios mínimos de funcionamento, garantindo segurança, qualidade no atendimento e fiscalização adequada.
A proposta busca assegurar melhores condições ao desenvolvimento infantil, proteger as crianças e oferecer respaldo legal às cuidadoras que exercem essa atividade, promovendo organização, controle e responsabilidade social.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que visa proteger nossas crianças e dar mais segurança às famílias de Pinhais.