Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 064/2024 | Processo: 236/2024

Dispõe sobre a criação do selo "Empresa Amiga dos Autistas", destinado à empresas que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 28/03/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
26/04/2024 às 11:41

Linha do Tempo da Tramitação 35

SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2024 - 11:41 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2024 - 11:41 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2024 - 11:41 Finalizado
Lei 2991/2024 de 17/04/2024
QUINTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2024 - 09:51 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 231/2024 em 17/04/2024
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 08:27 Finalizado
Ofício 231/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 08:25 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 08:24 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2024 - 08:16 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 16/04/2024 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2024 - 09:04 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 09/04/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 11:45 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 11:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 11:41 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 11:41 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 10:33 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 10:33 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 10:32 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 10:32 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 10:31 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FLAZIO GORGES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 10:31 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:24 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:21 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:21 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:21 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2024 - 09:19 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 - 11:24 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 - 11:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 - 10:58 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 - 10:57 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 - 09:24 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2024 - 08:35 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 02 de abril de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2024 - 09:45 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 02/04/2024
QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2024 - 10:06 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2024 - 10:06 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 8

Favorável 08/04/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Favorável 08/04/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Favorável 08/04/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 08/04/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 08/04/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 08/04/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 08/04/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 08/04/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o selo “Empresa Amiga dos Autistas”, que será conferido às empresas, públicas ou privadas, que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.

§ 1º O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de quaisquer valores financeiros para os estabelecimentos empresariais participantes.

§ 2º O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, § 1°, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 Art. 3º São objetivos desta lei:

I – valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em seus quadros;

II – difundir a importância da adequação e adaptação das empresas para a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no quadro de funcionários;

III - conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho;

IV - realizar campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

V - promover nas empresas a não discriminação e o acolhimento a funcionários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que tenham filhos com essa condição.

 Art. 4º Para a concessão do selo “Empresa Amiga dos Autistas” no âmbito do Município, serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dentre outras:

I - a reserva de postos de trabalho específicos;

II - a capacitação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o exercício de funções de maior remuneração;

III - a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento;

IV - o apoio, colaboração e/ou parcerias na formação profissional da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em sua adaptação nos ambientes de trabalho;

V - a capacitação dos profissionais da empresa, com o objetivo de conscientizar, a fim de facilitar a convivência com a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VI - a utilização de tecnologia como forma de facilitar o trabalho e o convívio da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em respeito à sua condição e limitações, visando, principalmente, melhorar suas habilidades e focos.

 Art. 5º As empresas detentoras do selo “Empresa Amiga dos Autistas” poderão utilizá-lo, como um diferencial para imagem de sua empresa:

I - nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos;

II - para identificação do estabelecimento empresarial, em documentos, correspondências da empresa e na internet;

III - na divulgação de serviços e/ou da sua marca, em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O selo “Empresa Amiga dos Autistas” não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos e/ou serviços das empresas.

 Art. 6º O selo “Empresa Amiga dos Autistas” será concedido pelo Executivo Municipal, por meio de seus órgãos responsáveis, por um prazo de 2 (dois) anos, contados da data da concessão, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos, condicionado à demonstração pela empresa das iniciativas adotadas, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.

 Art. 7º Para obtenção do selo “Empresa Amiga dos Autistas”, a empresa interessada deverá requerer, junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante preenchimento de formulário e apresentação de documentos que comprovem o atendimento, no mínimo, de 02 (dois) ou mais requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei.

 Art. 8º Uma vez concedido o selo “Empresa Amiga dos Autistas”, a empresa usuária receberá uma cópia digital reproduzível do selo, juntamente com manual de cores e utilização.

§ 1º A empresa detentora do selo “Empresa Amiga dos Autistas” não está autorizada a fazer quaisquer alterações gráficas no selo.

§ 2º As alterações nas dimensões do selo somente serão autorizadas se respeitarem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.

Art. 9º Na hipótese de descumprimento dos critérios de concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo, discricionariamente.

 Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa, no âmbito do Município de Pinhais, a criação do selo “Empresa Amiga dos Autistas”, destinado às empresas que adotem políticas internas de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho.

Como podem perceber Vossas Excelências, faz-se, como proposta a esta Câmara, a criação do selo “Empresa Amigas dos Autistas”, que será conferido às empresas, públicas ou privadas, isoladas ou em parceria, que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou contribuam com ações e projetos na promoção e defesa dos direitos dessas pessoas.

O presente Projeto de Lei visa difundir a importância da adequação e adaptação das empresas para a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no quadro de funcionários, conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, bem como valorizar as empresas que promovam a inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em seus quadros, bem como reforçar o disposto na Lei Federal nº 12.764, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando-lhes benefícios nas áreas de saúde e educação, bem como reforçou direitos básicos, como o trabalho.

O reconhecimento com o selo “Empresa Amiga dos Autistas” ocorrerá de forma gratuita, conferindo às empresas a prerrogativa da utilização do selo em conjunto da logomarca e do material publicitário, pelo período de dois anos, renováveis por igual período, desde que observadas às exigência deste Projeto de Lei.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.