Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação, fiscalização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de banho, tosa, estética, hospedagem, creche, adestramento e demais cuidados com animais de estimação no Município de Pinhais, com fundamento na proteção, bem-estar, saúde e dignidade animal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais de estimação os animais domésticos, especialmente cães e gatos.
Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei somente poderão ser realizados em estabelecimentos devidamente licenciados, registrados e fiscalizados pelo Município, observadas as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de proteção animal.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de estrutura física adequada, segura, higienizada, ventilada, iluminada e compatível com o número de animais atendidos, garantindo conforto térmico, bem-estar e segurança.
Art. 4º É obrigatória a presença de responsável técnico capacitado, conforme regulamentação do Poder Executivo, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º Os serviços de banho e tosa deverão ser realizados em local que possibilite aos tutores a visualização total ou parcial dos procedimentos, presencialmente ou por meio remoto, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO POR CÂMERAS
Art. 6º Os estabelecimentos que prestem serviços de banho e tosa ficam obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, que permita a gravação integral dos procedimentos realizados nos animais.
§ 1º As imagens deverão ser armazenadas por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, garantindo-se a proteção de dados pessoais e a privacidade dos funcionários e clientes.
§ 2º O acesso às imagens será assegurado ao tutor do animal, mediante solicitação, bem como aos órgãos fiscalizadores, quando necessário.
§ 3º É vedada a divulgação pública das imagens, salvo autorização expressa do tutor ou por determinação judicial.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO, BEM-ESTAR E DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 7º É dever dos estabelecimentos assegurar:
I – tratamento digno, humanizado e respeitoso aos animais;
II – manejo adequado, evitando sofrimento, dor, estresse excessivo ou riscos à integridade física e psicológica;
III – uso de produtos apropriados, atóxicos e devidamente registrados nos órgãos competentes;
IV – observância das normas de biossegurança e higiene.
Art. 8º É expressamente proibido:
I – submeter o animal a maus-tratos, abuso, negligência ou qualquer prática que lhe cause dor ou sofrimento;
II – utilizar equipamentos ou métodos que provoquem ferimentos, medo intenso ou estresse desnecessário;
III – realizar procedimentos sem a devida capacitação técnica;
IV – manter os animais em locais inadequados, insalubres ou sem ventilação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 9º São obrigações dos estabelecimentos:
I – manter cadastro atualizado dos animais atendidos, com identificação do tutor, datas dos serviços e procedimentos realizados;
II – informar imediatamente ao tutor qualquer intercorrência ocorrida durante o atendimento;
III – manter ambiente limpo, organizado e seguro;
IV – disponibilizar informações claras sobre preços, serviços e procedimentos;
V – permitir livre acesso dos órgãos de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da Administração Municipal, em especial à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, por meio da Patrulha Ambiental, quando houver.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, observado o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFM;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – interdição do estabelecimento;
V – cassação definitiva do alvará.
Parágrafo único. Em caso de reincidência ou ocorrência de maus-tratos, as penalidades serão aplicadas em grau máximo, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, padrões estruturais mínimos, forma de fiscalização e demais procedimentos necessários.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O crescimento do número de animais domésticos nas residências e o consequente aumento da demanda por serviços especializados tornam imprescindível a criação de normas claras, modernas e eficazes que assegurem a proteção, o bem-estar e a dignidade dos animais, bem como a segurança e a transparência na prestação desses serviços. Casos recorrentes em todo o país envolvendo maus-tratos, acidentes, negligência e até morte de animais em estabelecimentos comerciais demonstram a necessidade de fiscalização rigorosa, monitoramento por câmeras, padronização estrutural e responsabilização objetiva. O presente projeto atualiza conceitos, amplia garantias, fortalece a proteção animal e assegura maior tranquilidade aos tutores, promovendo uma relação ética, responsável e respeitosa entre os estabelecimentos, os animais e seus responsáveis.