Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 022/2026 | Processo: 230/2026

Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de banho, tosa, estética, hospedagem e cuidados com animais de estimação no Município de Pinhais, estabelece normas de proteção e bem-estar animal, e dá outras providências.
Autor(es): AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO
Apresentação: 23/02/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
10/03/2026 às 13:34

Linha do Tempo da Tramitação 12

TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 13:34 Finalizado
Processo Arquivado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 13:33 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Requerimento de pedido de retirada pelo propositor nº 235.02, já apensado e anexado.
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 12:38 Finalizado
Requerimento - Processo 325/2026 apensado
SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:33 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator
SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:33 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:33 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:27 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:21 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 23 de fevereiro de 2026
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:28 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 23/02/2026
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:14 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:14 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação, fiscalização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de banho, tosa, estética, hospedagem, creche, adestramento e demais cuidados com animais de estimação no Município de Pinhais, com fundamento na proteção, bem-estar, saúde e dignidade animal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais de estimação os animais domésticos, especialmente cães e gatos.

Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei somente poderão ser realizados em estabelecimentos devidamente licenciados, registrados e fiscalizados pelo Município, observadas as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de proteção animal.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor de estrutura física adequada, segura, higienizada, ventilada, iluminada e compatível com o número de animais atendidos, garantindo conforto térmico, bem-estar e segurança.

Art. 4º É obrigatória a presença de responsável técnico capacitado, conforme regulamentação do Poder Executivo, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º Os serviços de banho e tosa deverão ser realizados em local que possibilite aos tutores a visualização total ou parcial dos procedimentos, presencialmente ou por meio remoto, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO POR CÂMERAS

Art. 6º Os estabelecimentos que prestem serviços de banho e tosa ficam obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, que permita a gravação integral dos procedimentos realizados nos animais.

§ 1º As imagens deverão ser armazenadas por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, garantindo-se a proteção de dados pessoais e a privacidade dos funcionários e clientes.

§ 2º O acesso às imagens será assegurado ao tutor do animal, mediante solicitação, bem como aos órgãos fiscalizadores, quando necessário.

§ 3º É vedada a divulgação pública das imagens, salvo autorização expressa do tutor ou por determinação judicial.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO, BEM-ESTAR E DIREITOS DOS ANIMAIS

Art. 7º É dever dos estabelecimentos assegurar:

I – tratamento digno, humanizado e respeitoso aos animais;

II – manejo adequado, evitando sofrimento, dor, estresse excessivo ou riscos à integridade física e psicológica;

III – uso de produtos apropriados, atóxicos e devidamente registrados nos órgãos competentes;

IV – observância das normas de biossegurança e higiene.

Art. 8º É expressamente proibido:

I – submeter o animal a maus-tratos, abuso, negligência ou qualquer prática que lhe cause dor ou sofrimento;

II – utilizar equipamentos ou métodos que provoquem ferimentos, medo intenso ou estresse desnecessário;

III – realizar procedimentos sem a devida capacitação técnica;

IV – manter os animais em locais inadequados, insalubres ou sem ventilação.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 9º São obrigações dos estabelecimentos:

I – manter cadastro atualizado dos animais atendidos, com identificação do tutor, datas dos serviços e procedimentos realizados;

II – informar imediatamente ao tutor qualquer intercorrência ocorrida durante o atendimento;

III – manter ambiente limpo, organizado e seguro;

IV – disponibilizar informações claras sobre preços, serviços e procedimentos;

V – permitir livre acesso dos órgãos de fiscalização.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da Administração Municipal, em especial à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, por meio da Patrulha Ambiental, quando houver.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, observado o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFM;

III – suspensão temporária do alvará de funcionamento;

IV – interdição do estabelecimento;

V – cassação definitiva do alvará.

Parágrafo único. Em caso de reincidência ou ocorrência de maus-tratos, as penalidades serão aplicadas em grau máximo, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, padrões estruturais mínimos, forma de fiscalização e demais procedimentos necessários.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O crescimento do número de animais domésticos nas residências e o consequente aumento da demanda por serviços especializados tornam imprescindível a criação de normas claras, modernas e eficazes que assegurem a proteção, o bem-estar e a dignidade dos animais, bem como a segurança e a transparência na prestação desses serviços. Casos recorrentes em todo o país envolvendo maus-tratos, acidentes, negligência e até morte de animais em estabelecimentos comerciais demonstram a necessidade de fiscalização rigorosa, monitoramento por câmeras, padronização estrutural e responsabilização objetiva. O presente projeto atualiza conceitos, amplia garantias, fortalece a proteção animal e assegura maior tranquilidade aos tutores, promovendo uma relação ética, responsável e respeitosa entre os estabelecimentos, os animais e seus responsáveis.