Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 34
Pareceres das Comissões 8
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º na Lei nº 2.964, de 14 de março de 2024, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica atualizado para R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), o valor do nível I dos vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de professor de educação infantil do Município de Pinhais, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes do anexo III da Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, na forma do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 2.964, de 14 de março de 2024, ante a constatação do equívoco no índice que foi mencionado em seu art. 1º.
Vale ressaltar que a referida lei teve como finalidade adequar os vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de professor de educação infantil nos termos da legislação federal (Portarias nº 06 e 61 do Ministério da Educação, que define o piso salarial dos profissionais do magistério para o exercício de 2024), sendo que todos os documentos orçamentários, no trâmite do processo, se basearam no valor de R$ R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), valor este que foi mencionado corretamente na tabela inclusa no seu Anexo Único.
A aplicação do índice que foi equivocadamente mencionado no art. 1º supera referido valor, motivo pelo qual, encaminha-se o presente projeto de lei, para que fique mencionado o valor correto quanto aos vencimentos dos ocupantes de cargo ou de função de professor de educação infantil, nos termos da legislação federal.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.