Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
PARECER
ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Dispõesobre a criação do cargo de Ouvidor Geral no âmbito da AdministraçãoMunicipal”.
Amatéria em análise tem como objetivo instituir o cargo de Ouvidor Geral, a serincluído na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, no Município dePinhais.
Pordisposição expressa do artigo 51 inciso III do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Pinhais, os projetos de lei cujas matérias estejam relacionadasaos demais campos de atuação do Município, devem obter parecer da Comissão dePolíticas Públicas e Administração.
Por estasrazões, após análise detalhada da matériaesta Comissão não vê óbice ao envio da proposta paradeliberação plenária.
Éo parecer.
PARECER
A Senhora Prefeita Municipal de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do cargo de OuvidorGeral no âmbito da Administração Municipal”.
A matéria em análise tem como objetivoinstituir o cargo de Ouvidor Geral, a ser incluído na estrutura da SecretariaMunicipal de Governo, no Município de Pinhais.
A Constituição Federal em seu art. 61, §1º,inciso II, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.
Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.
PARECER
ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Dispõesobre a criação do cargo de Ouvidor Geral no âmbito da AdministraçãoMunicipal”.
Amatéria em análise tem como objetivo instituir o cargo de Ouvidor Geral, a serincluído na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, no Município dePinhais.
Deacordo com Art. 30, I da Constituição Federal,Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Art.30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.
Éo parecer.
Pareceres das Comissões 5
Votações no Plenário
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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Municipal de Pinhais, o cargo de Ouvidor(a) Geral, a ser incluído na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, com simbologia OUVID e com vencimento mensal de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º São atribuições do cargo de Ouvidor Geral, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
I – receber, analisar e tramitar sugestões, reclamações, denúncias e elogios relativos à prestação de serviços públicos municipais;
II - monitorar os protocolos e elaborar respostas aos cidadãos;
III – promover a mediação entre o cidadão e a Administração Pública, buscando soluções para as demandas apresentadas;
IV – garantir a transparência e a ética nos atendimentos, respeitando o sigilo dos dados, quando aplicável;
V – elaborar relatórios periódicos contendo análises e recomendações para aprimorar a gestão pública;
VI – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à ouvidoria geral no âmbito municipal;
VII – propor ações de melhoria nos processos e serviços administrativos a partir das manifestações recebidas;
VIII - acompanhar e manter controle atualizado sobre o andamento de todas as manifestações de usuários do serviço público em trâmite e finalizados, informando sempre aos interessados;
IX – realizar outras atividades correlatas que visem à melhoria contínua da gestão pública e ao fortalecimento da relação entre o Município e os cidadãos.
Parágrafo Único. As atribuições cargo de Ouvidor(a) Geral poderão ser complementadas por Decreto.
Art. 3º O cargo de Ouvidor(a) Geral será provido mediante nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo aos critérios de qualificação e experiência previstos em regulamento próprio.
Parágrafo Único. Após designado, o(a) Ouvidor(a) Geral deverá comprovar anualmente capacitação com carga horária mínima de quarenta horas de cursos e treinamentos oferecidos em programas de formação continuada em Ouvidoria, em relação aos processos técnicos de trabalho, aspectos comportamentais e correlatos.
Art. 4º O mandato de Ouvidor(a) Geral será de 02 (dois) anos, admitida recondução, por igual período.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º O anexo único da Lei nº 940/2009, que trata da tabela de cargos de provimento em comissão do Município, será alterado para inclusão do cargo de Ouvidor(a) Geral, nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do cargo de Ouvidor Geral no âmbito da Administração Municipal.
A presente proposição visa instituir o cargo de Ouvidor Geral, a ser incluído na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, com o objetivo de aprimorar os mecanismos de gestão e fortalecer a comunicação entre a Administração Pública Municipal e os cidadãos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Entre as principais atribuições do cargo, destacam-se a mediação entre a população e o Poder Público, a supervisão das atividades de ouvidoria, a garantia da transparência no atendimento às manifestações dos usuários dos serviços públicos e a elaboração de relatórios gerenciais que contribuam para a melhoria contínua da gestão municipal.
A criação do cargo de Ouvidor Geral reforça o compromisso da Administração Municipal com a transparência, eficiência e ética na prestação dos serviços públicos, assegurando o fortalecimento da relação com a comunidade e o aprimoramento do atendimento às suas demandas.
Cabe ressaltar que as atribuições do cargo poderão ser complementadas por Decreto, garantindo flexibilidade na adaptação às demandas específicas da gestão pública.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de elevada consideração e apreço por esta Egrégia Casa de Leis, solicitando a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, que visa ao aprimoramento da estrutura administrativa municipal e à ampliação dos mecanismos de atendimento à população.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.