Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 016/2025 | Processo: 227/2025

Altera a estrutura organizacional do Pinhais Previdência.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 10/02/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
14/03/2025 às 15:45

Linha do Tempo da Tramitação 28

SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:45 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:45 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 14:49 Finalizado
Lei nº 3082/2025 de 28/02/2025
SEXTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 348/2025 em 26/02/2025
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:41 Finalizado
Ofício 348/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:10 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:32 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 25/02/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:07 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 18/02/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:55 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora JANE CARTEIRA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:54 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:37 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:37 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:34 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora PROFESSORA HALINE SIROTI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:34 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:41 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:47 Finalizado

PARECER

ASenhora Prefeita do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Altera aLeis Municipais nº 940, de 12 de janeiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de2023, nº 2.370 de 01 de junho de 2021 e 2.757, de 21 de dezembro de 2022,dentre outras, que especifica para reorganizar a Estrutura da PrefeituraMunicipal de Pinhais...”.

Amatéria em discussão busca ajustar a organização administrativa dos entes daadministração pública municipal, oferendo maior eficiência e modernização naprestação de serviço à população no Município de Pinhais.

Deacordo com Art. 30, inciso I da ConstituiçãoFederal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Contudo,objetivando corrigir erro redacional, faz se necessário apresentação de emendapela comissão competente, nos seguintes termos:

EMENDA MODIFICATIVA

Altera-seo Art. 10. e Art. 30 do Projeto de Leinº 15/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.10. A alínea “f”, do inciso III, doart. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 6º (...)

f) OuvidoriaGeral do Município; “

(...)

Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de 01de março de 2025.”

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas e emenda apresentada. Esta Comissão, da análise dosaspectos legais e constitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:39 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:39 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:54 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:54 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 08:17 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:27 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 11/02/2025
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:29 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:29 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 8

Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): PROFESSORA HALINE SIROTI
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

Votações no Plenário

Carregando...

Carregando placar e votos nominais do plenário...

Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos os §§ 3º, 4º e 5º, no art. 1º da Lei Municipal nº 2.939/2023, os quais contarão com as seguintes redações:

Art. 1º (...)

 

§3º O Pinhais Previdência, dada a natureza específica de suas atribuições, será responsável por elaborar, implantar, manter e realizar suas atividades de Compliance e Controle Interno, na qualidade de unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a integridade e a conformidade de suas atividades.

 

§4º A unidade setorial atuará em estrutura própria, com equipe técnica capacitada para o desenvolvimento das atividades de Compliance e Controle Interno, assegurando a eficiência, a eficácia, a efetividade e a economicidade na gestão dos recursos previdenciários.

 

§5º A unidade de Controle Interno Setorial fica sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, ao qual compete exclusivamente a interlocução com os órgãos de Controle Externo, nas demandas relativas à sua competência de controle (Emenda aprovada).

 

§6º A atuação do Compliance e Controle Interno Setorial não exclui ou vincula as atividades de auditoria e competências da Controladoria Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021. 

 

Art. 2º A alínea “f” do inciso III do caput, a alínea “b” do inciso II do § 1º, os incisos III, V, VI e VIII do § 2º e o § 6º do art. 8º, o art. 19 e os incisos II a IV do § 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.939/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º (...)

III – (...)

f) Diretoria de Compliance e Controle Interno.

 

§ 1º (...)

II – (...)

b) Diretoria de Compliance e Controle Interno.

 

§ 2º (...).

III - Diretor(a)-Presidente: autoridade máxima do Pinhais Previdência ao qual cabe representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, estabelecer diretrizes gerais e planejamentos para a Diretoria Executiva; gerir recursos humanos, contas bancárias e investimentos; autorizar licitações e contratações; instituir comissões;

 

V - Diretoria de Compliance e Controle Interno: órgão em nível de assessoramento, responsável pela realização do monitoramento e avaliação da adequação dos processos e procedimentos estabelecidos pela gestão às normas e políticas a que se submetem, ao qual compete criar e atualizar políticas e procedimentos que promovam a conformidade com leis, regulamentos e normas internas; monitorar o cumprimento das obrigações necessárias para a manutenção de certificações institucionais; identificar, avaliar e mitigar riscos que possam afetar a organização, como riscos legais, operacionais e de reputação; realizar verificações para monitoramento da eficácia dos controles internos, a conformidade com as políticas e a identificação de oportunidades de melhoria; aperfeiçoar e consolidar o Sistema de Controle Interno no âmbito do Pinhais Previdência com foco nas ações de prevenção e monitoramento, fomentando a cooperação interorganizacional para o fortalecimento institucional; difundir a importância e consolidar a cultura das ações de Compliance; conduzir investigações sobre denúncias de irregularidades, fraudes e desvios de conduta, sem prejuízo da atuação da Controladoria Geral do Município;

 

VI - Diretoria de Benefícios Previdenciários: órgão em nível de execução ao qual cabe coordenar o registro e expedir documentos sobre aspectos contributivos, de concessão de benefícios e correlatos de segurados ativos, aposentados e pensionistas; analisar, conceder e revisar benefícios previdenciários; realizar perícias médicas; coordenar a compensação previdenciária; transmitir informações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aos sistemas do Governo Federal; elaborar ações de educação previdenciária para difusão e fortalecimento do conhecimento sobre a previdência entre os servidores municipais; (Emenda Aprovada)

 

VIII - Diretoria Administrativa: órgão em nível de execução ao qual cabe responder pela gestão de almoxarifado, arquivo, Plano de Compras Anual, documentação, patrimônio, protocolo, recursos humanos, recursos materiais, serviços gerais, tecnologia da informação e demais demandas administrativas do Pinhais Previdência; coordenar o registro e expedir documentos sobre aspectos funcionais e correlatos de servidores, estagiários e membros de colegiados do Pinhais Previdência; calcular a folha de pagamento; providenciar a realização do cálculo atuarial; realizar as ações de comunicação para divulgação de informações institucionais; realizar os processos de certificações profissionais de dirigentes, servidores da Diretoria Executiva e membros de colegiados; elaborar e executar o Plano Anual de Treinamentos e Capacitações do Pinhais Previdência.” (Emenda Aprovada).

 

§ 6º Os demais cargos em comissão da Diretoria Executiva do Pinhais Previdência serão indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19. O quórum mínimo para a realização de reunião de colegiado será de maioria absoluta mais um membro e a deliberação dar-se-á por maioria simples dos presentes, salvo quando regimento interno estabelecer disposições específicas.

 

Art. 28 (...).

§ 4º (...)

I – (...)

II - às Diretorias que compõem a estrutura do Pinhais Previdência, o mesmo valor de Diretor de Departamento da Administração Direta;

III - aos cargos efetivos, os mesmos valores dos planos de cargos, carreiras e remuneração que lhes forem aplicáveis;

IV - às funções gratificadas os valores estabelecidos em ato próprio;

 

Art. 3º Os incisos I e II do art. 9º da Lei Municipal nº 2.939/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º (...).

I - 17 (dezessete) vagas para o cargo efetivo de Assistente Administrativo;

II - 05 (cinco) vagas para o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo;

 

Art. 4º Fica acrescido o art. 28-A na Lei Municipal nº 2.939/2023, o qual contará com a seguinte redação:

Art. 28-A O cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência será ocupado por servidor público que apresente capacidade técnica e profissional para o exercício das respectivas atribuições.

 

§ 1º Em razão da exigência de que trata o caput deste artigo, o(a) ocupante do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência deverá:

 

I - ser servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo;

II - possuir formação acadêmica em nível superior em pelo menos uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Gestão Pública;

III - ter experiência na administração pública.

 

§ 2º É vedada a designação para ocupação do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência de servidor que:

I - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos;

II - realize atividade político-partidária;

III - não tenha completado o período de estágio probatório.

 

§ 3º Para assegurar a efetividade e a estabilidade necessárias para a implementação e o desenvolvimento das ações de controle interno, o(a) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência terá acesso irrestrito a todos os registros de bancos de dados, documentos e informações indispensáveis ao cumprimento das funções de compliance e controle interno, sem qualquer tipo de restrição.

 

§ 4º A substituição temporária do ocupante do cargo de Diretor(a) de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência, em casos de licenças ou afastamentos, deve se dar preferencialmente por servidor lotado na Diretoria de Compliance e Controle Interno do Pinhais Previdência, que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28-A desta Lei.

 

§ 5º O(A) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno produzirá e apresentará ao Conselho Fiscal e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, periódica e formalmente, relatórios e alertas detalhados, baseados em avaliações e análises do sistema de compliance e controle interno do Pinhais Previdência, os quais serão encaminhados ao(á) Chefe do Poder Executivo para conhecimento e acompanhamento.

 

§ 6º Compete ao(a) Diretor(a) de Compliance e Controle Interno propor ao Conselho Fiscal e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal a instauração de investigações internas, auditorias independentes e demais medidas cabíveis quando identificar omissão do dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos, indícios de desfalque, desvio de recursos, bens ou valores públicos, fraudes, corrupção, conflito de interesses ou qualquer outra irregularidade que possa causar dano ao erário.

 

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 26 e o inciso V do § 4º do art. 28 da Lei Municipal nº 2.939/2023.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Altera a estrutura organizacional do Pinhais Previdência”.

Para fins de aperfeiçoar a governança e o desenvolvimento de boas práticas, primando pela excelência da gestão pública, faz-se necessário realizar algumas alterações para reorganizar as atribuições na estrutura organizacional do Pinhais Previdência.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro do presente projeto de lei, registram-se as seguintes mudanças: a) alteração de vencimento de Diretor de Divisão para Diretor de Departamento para os cargos de Diretor Administrativo e de Diretor de Compliance (que passará a denominar-se Diretor de Compliance e Controle Interno); b) aumento de duas vagas para cargos de assistente administrativo, passando de quinze para dezessete vagas; c) aumento de duas vagas para cargos de auxiliar administrativo, passando de três para cinco vagas.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.