Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 015/2025 | Processo: 226/2025

Altera as Leis Municipais nº 940, de 12 de janeiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, nº 2.370, de 01 de junho de 2021 e nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022, dentre outras, que especifica, para reorganizar a Estrutura da Prefeitura Municipal de Pinhais, e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 10/02/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
14/03/2025 às 15:57

Linha do Tempo da Tramitação 29

SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:57 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:57 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 14:50 Finalizado
Lei nº 3083/2025 de 28/02/2025
SEXTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2025 - 16:10 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 347/2025 em 26/02/2025
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:40 Finalizado
Ofício 347/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:10 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:31 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 25/02/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:07 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 18/02/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:30 Finalizado

PARECER

ASenhora Prefeita do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Altera aLeis Municipais nº 940, de 12 de janeiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de2023, nº 2.370 de 01 de junho de 2021 e 2.757, de 21 de dezembro de 2022,dentre outras, que especifica para reorganizar a Estrutura da PrefeituraMunicipal de Pinhais...”.

Amatéria em discussão busca ajustar a organização administrativa dos entes daadministração pública municipal, oferendo maior eficiência e modernização naprestação de serviço à população no Município de Pinhais.

Pordisposição expressa do artigo 51 inciso III do Regimento Interno da CâmaraMunicipal de Pinhais, os projetos de lei cujas matérias estejam relacionadasaos demais campos de atuação do Município, devem obter parecer da Comissão dePolíticas Públicas e Administração.

Por estasrazões, após análise detalhada da matériaesta Comissão não vê óbice ao envio da proposta paradeliberação plenária.

É o parecer.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:53 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:53 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:37 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:37 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:29 Finalizado

PARECER

A Senhora Prefeita do Município de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Altera a Leis Municipais nº 940, de 12 dejaneiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, nº 2.370 de 01 de junho de2021 e 2.757, de 21 de dezembro de 2022, dentre outras, que especifica parareorganizar a Estrutura da Prefeitura Municipal de Pinhais...”.

A Constituição Federal em seu art. 61, §1º,inciso II, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.

Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.

É o parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:35 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:41 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:41 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:28 Finalizado

PARECER

ASenhora Prefeita do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Altera aLeis Municipais nº 940, de 12 de janeiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de2023, nº 2.370 de 01 de junho de 2021 e 2.757, de 21 de dezembro de 2022,dentre outras, que especifica para reorganizar a Estrutura da PrefeituraMunicipal de Pinhais...”.

Amatéria em discussão busca ajustar a organização administrativa dos entes daadministração pública municipal, oferendo maior eficiência e modernização naprestação de serviço à população no Município de Pinhais.

Deacordo com Art. 30, inciso I da ConstituiçãoFederal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Contudo,objetivando corrigir erro redacional, faz se necessário apresentação de emendapela comissão competente, nos seguintes termos:

EMENDA MODIFICATIVA

Altera-seo Art. 10. e Art. 30 do Projeto de Leinº 15/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.10. A alínea “f”, do inciso III, doart. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 6º (...)

f) OuvidoriaGeral do Município; “

(...)

Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de 01de março de 2025.”

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas e emenda apresentada. Esta Comissão, da análise dosaspectos legais e constitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:37 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:37 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:54 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:54 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 08:17 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:27 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 11/02/2025
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:28 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:28 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 7

Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): PROFESSORA HALINE SIROTI
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º O caput do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Subordinam-se às Secretarias e à Procuradoria Geral do Município:

(...)"

 

Art.2º Fica incluído o inciso XIII no art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

Art.6º (...)

"XIII – Procuradoria Geral do Município – PROGE:

a) Gabinete do Procurador-Geral – GABIN;

b) Coordenadoria da Dívida Ativa e Execução Fiscal – CDAEF;

c) Coordenadoria do Contencioso e Composição Administrativa – CCOAD;

d) Coordenadoria da Assessoria e Consultoria Jurídica – CACJU;

e) Departamento de Regularização Fundiária – DEREF."

 

Art. 3º Fica incluída a alínea "f" no inciso V, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

f) Departamento de Atenção Especializada.

 

Art.4º O inciso VIII, do art. 5º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

Art.5º O inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

Art.6º O inciso VIII, do art. 7º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

Art.7º O inciso VII, do art. 14, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. (...)

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

Art.8º Fica incluída a alínea "g", no inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

g) Departamento de Apoio e Promoção ao Turismo.

 

Art.9º Fica incluída a alínea "d" no inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

d) Departamento de Apoio Institucional, Informação e Funcionamento Escolar.

 

Art.10. A alínea “f”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

f) Ouvidoria Geral do Município;

 

Art.11. Os incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 2370, de 01 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

I - Departamento de Auditoria Interna – DEAUD;

II - Departamento de Administração e Controle Interno – DEACI.

 

Art.12. Fica criada mais 01 (uma) vaga do cargo de Superintendente, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 969/2009, símbolo SUPER, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com vencimento no valor de R$ 9.120,08 (nove mil cento e vinte reais e oito centavos).

 

Parágrafo Único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo, inclusive em relação ao art. 7º, da Lei Municipal nº 969/2009, acrescentando-se 02 (duas) vagas do cargo de Superintendente.

 

Art. 13. Fica alterado o §1º do art. 7º, da Lei Municipal nº 969 de 06 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

 

§ 1º O cargo de superintendente será de provimento em comissão, símbolo SUPER e vencimento de R$ 9.120,08 (nove mil cento e vinte reais e oito centavos).

 

Art. 14. O caput do art. 4º da Lei nº 2.085, de 08 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica criado o cargo de Coordenador de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, símbolo DAS-5, com 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 21.801,07 (vinte e um mil oitocentos e um reais e sete centavos) para cumprir as seguintes atribuições:

 

Parágrafo Único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo. 

 

Art.15. O art. 3º da Lei nº 1.201 de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O quadro de servidores comissionados do Município de Pinhais é composto por 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Procuradoria Geral do Município, vinculados diretamente ao Chefe do Poder Executivo e lotados na Procuradoria Geral do Município, com vencimento no valor de R$ 10.875,20 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), com simbologia ATP.

 

Art.16. O caput do art. 2º da Lei nº 1.388, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O quadro de servidores comissionados do Município de Pinhais é composto por 03 (três) vagas de provimento em comissão de Coordenador de Apoio à Gestão, Símbolo COAG, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 10.875,63 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para cumprir as seguintes atribuições básicas:

 

Art.17. Fica criado o cargo de Coordenador Especial de Planejamento Jurídico-Institucional, símbolo COP, com 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cumprir as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções de natureza técnico-jurídica e administrativa, fornecendo suporte em análises, decisões e ações estratégicas;

II - auxiliar o Procurador-Geral na aplicação e monitoramento do planejamento estratégico institucional, promovendo seu desenvolvimento e atualização periódica;

III - acompanhar e monitorar as ações da Procuradoria-Geral na relação institucional com as Secretarias e órgãos municipais;

IV - coordenar o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo a comunicação eficiente entre os órgãos;

V - auxiliar o Procurador-Geral na adoção de medidas administrativas que promovam a integração e harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

VI - atuar como interlocutor do Procurador-Geral em suas relações institucionais com a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos de controle externo;

VII - acompanhar e monitorar as ações da Procuradoria-Geral na relação institucional com as Secretarias e órgãos municipais;

VIII - reunir-se periodicamente com os Procuradores e, sempre que necessário, com os Secretários Municipais, para acompanhar e avaliar medidas voltadas ao bom andamento dos serviços públicos;

IX - auxiliar o Procurador-Geral na elaboração de projetos e ações de interesse do Município junto aos Governos Federal e Estadual, incluindo convênios e parcerias;

X - acompanhar as respostas das requisições encaminhadas pelo Ministério Público ao Gabinete da Prefeita Municipal, verificando a adequação e a tempestividade das informações, podendo, para tal fim, representar a Procuradoria-Geral perante o Ministério Público, visando prestar esclarecimentos, obter alinhamentos técnicos e assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e legais;

XI - atuar como interlocutor do Procurador-Geral em suas relações institucionais com a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos de controle externo;

XII - monitorar o planejamento estratégico institucional da Procuradoria-Geral, promovendo seu desenvolvimento e atualização periódica;

XIII - coordenar o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal, garantindo a comunicação eficiente entre os órgãos;

XIV - fiscalizar o uso adequado dos bens e do patrimônio alocado na Procuradoria-Geral, propondo medidas de gestão e conservação;

XV - fazer cumprir fielmente todas as determinações e decisões do Procurador-Geral, assegurando sua implementação nos âmbitos administrativo e jurídico;

XVI - apoiar o Procurador-Geral na prática dos atos administrativos necessários à realização de processos licitatórios da respectiva pasta;

XVII - adotar medidas administrativas que promovam a integração e harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador-Geral.

 

Parágrafo único. Em razão da natureza estratégica e da complexidade das atribuições do cargo de Coordenador Especial de Planejamento Jurídico-Institucional, que frequentemente exigem a execução de atividades desvinculadas de horários convencionais, o ocupante do cargo fica dispensado do controle eletrônico de jornada, sem prejuízo do cumprimento pleno de suas responsabilidades funcionais e institucionais.

 

Art.18. Ficam criadas mais 03 (três) vagas do cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940/2009 será alterado para adequação ao disposto neste artigo.

 

Art.19. Ficam criadas mais 07 (sete) vagas do cargo de Diretor de Divisão, símbolo DAS-4, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, deverá ser adequado às disposições do presente artigo.

 

Art.20. Fica fixado o vencimento do cargo de Chefe de Serviços Administrativos, símbolo DAI-5, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em R$ 4.533,20 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos).

 

Parágrafo único. O anexo único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, deverá ser adequado às disposições do presente artigo.

 

Art.21. Ficam criadas mais 9 (nove) vagas do cargo de Coordenador de Atividades Operacionais, símbolo DAI-6, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 3.843,70 (três mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos).

 

Art.22. Ficam criadas mais 6 (seis) vagas do cargo de Chefe de Atividades Operacionais, símbolo DAI-7, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e vencimento de R$ 3.151,30 (três mil cento e cinquenta e um reais e trinta centavos).

 

Art.23. Amplia-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, conforme descrição que segue:

I - Operador de Máquina II: aumento de 05 (cinco) vagas;

II - Assistente Administrativo: aumento de 30 (trinta) vagas.

 

Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 2.899, de 25 de outubro de 2023 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.

 

Art.24. O § 1º, do art. 4º, da Lei nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (…)

§ 1º Para fazer jus ao rateio, os integrantes da PROGE mencionados neste artigo deverão estar, no mínimo, há dois meses no efetivo exercício no cargo.

 

Art.25. O inciso I do § 1º, o § 2º e seu inciso IV, o §4º e §7º, todos do art. 5º, bem como o seu caput, da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O cargo de Controlador Geral será ocupado por agente que apresente capacidade técnica e profissional para o exercício da função.

 

§ 1º (...)

I - possuir experiência mínima de 03 (três) anos em capacitação ou atividades de controle interno, auditoria, gestão pública ou áreas correlatas, devidamente comprovada mediante documentação idônea;

 

(...)

 

§ 2º É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral de agente que:

 

(...)

 

IV - não comprove, por meio de documentação idônea, experiência mínima de 03 (três) anos em capacitação ou atividades de controle interno, auditoria, gestão pública ou áreas correlatas.

 

§ 4º O mandato do Controlador Geral terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução em mais de uma ocasião, desde que não ultrapasse o período de 4 (quatro) anos ininterruptos, contados do início do primeiro mandato.

 

§ 7º No caso de exoneração a pedido, aposentadoria ou morte do ocupante do cargo de Controlador Geral, o Chefe do Poder Executivo nomeará um servidor interino, pelo prazo máximo de 180 dias, até a nomeação definitiva de novo Controlador, atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta Lei.

 

Art.26. Fica incluído o § 10. no art. 5º da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

(...)

§ 10. Nas hipóteses do § 7º, a nomeação para completar o período originalmente estabelecido, não caracterizará novo mandato, mas mera continuidade daquele anteriormente iniciado.

 

Art. 27. Fica incluído o inciso XXIV no art. 3º da Lei Municipal nº 2.370, de 01 de junho de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

(...)

XXIV - assessorar a Administração Municipal no âmbito do Sistema de Controle Interno – SCI. 

 

Art.28. O anexo único da Lei nº 940/2009 e o Anexo I da Lei nº 2.899/2023 serão alterados para adequação ao disposto nesta Lei.

 

Art.29. Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009.

 

Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de março de 2025.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo promover ajustes na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pinhais, mediante alterações nas Leis Municipais nº 940, de 12 de janeiro de 2009, nº 2.899, de 25 de outubro de 2023, e nº 2.757, de 21 de dezembro de 2022, dentre outras- que especifica.

A presente proposição visa reorganizar a administração pública municipal, garantindo maior eficiência e modernização na estrutura administrativa, adequando-a às demandas e desafios da gestão pública local. As alterações propostas incluem a criação e reorganização de departamentos e cargos estratégicos, bem como a atualização de nomenclaturas, sempre respeitando os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.

Ainda, a criação de novos cargos e unidades na estrutura administrativa do Município de Pinhais representa uma medida estratégica para a modernização da gestão pública, garantindo maior eficiência na execução das políticas municipais e na prestação de serviços à população. A reestruturação proposta busca alinhar a administração municipal às necessidades contemporâneas, otimizando processos, fortalecendo áreas essenciais e ampliando a capacidade de resposta do poder público frente às demandas sociais e institucionais.

Destarte, a adequação do quadro funcional por meio da criação de cargos estratégicos possibilita a especialização e a qualificação do corpo técnico da administração, promovendo uma gestão mais ágil e eficaz. Com a inclusão de novas funções, especialmente em setores que demandam maior suporte operacional e técnico, assegura-se um melhor planejamento e execução das atividades municipais, evitando sobrecarga de trabalho e aprimorando a qualidade dos serviços ofertados à população.

Além disso, a reestruturação administrativa visa também à valorização dos servidores públicos municipais, criando oportunidades de crescimento profissional e aprimoramento das condições de trabalho. A ampliação e reformulação dos cargos em comissão e funções estratégicas garantem maior capacidade de articulação entre os diversos setores da administração, favorecendo a implementação de políticas públicas inovadoras e a modernização dos processos internos.

De outra senda, é proposta a alteração dos critérios para nomeação do Controlador Geral e a regulamentação da duração de seu mandato, buscando aprimorar os requisitos técnicos e profissionais para o exercício do cargo, independente de seu vínculo institucional, reforçando a exigência de experiência mínima na área, além de definir regras mais claras sobre a continuidade do mandato em caso de renúncia.

Na certeza de contar com o apoio dos nobres Edis, submeto esta matéria, em regime de urgência, à análise e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal, renovando, na oportunidade, protestos de elevada consideração e apreço.