Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 057/2022 | Processo: 226/2022

Dispõe sobre condição para participação nos diversos conselhos do Município de Pinhais.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 07/03/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
14/04/2022 às 10:46

Linha do Tempo da Tramitação 30

QUINTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2022 - 10:46 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2022 - 10:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
QUINTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2022 - 10:46 Finalizado
Lei nº. 2580/2022 de 23/03/2022 Publicada em 28/03/2022
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 11:15 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 264/2022 em 23/03/2022
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 09:46 Finalizado
Ofício 264/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 09:20 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 09:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2022 - 08:25 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 22/03/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2022 - 08:24 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 15/03/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 15:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:54 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:54 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora MARIA JANEIDE DE SOUZA PIACENTINI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:53 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:53 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração. - Vencimento 29/03/2022
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:53 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:53 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:53 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:50 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2022 - 14:50 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - 15:13 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - 15:13 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - 14:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - 14:52 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 16:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 08:18 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 08 de Março de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2022 - 10:39 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 08/03/2022
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2022 - 09:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2022 - 09:59 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 6

Favorável 14/03/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 14/03/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 14/03/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 14/03/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 14/03/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 14/03/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Para concorrer ou participar dos diversos conselhos do Município de Pinhais, o candidato ou representante de pessoa jurídica deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos, para fins de verificação de idoneidade moral.

      Parágrafo único. Caso o candidato ou representante de pessoa jurídica tenha mantido domicílio em outro Estado nos último 05 (cinco) anos, deverá apresentar também a certidão de antecedentes criminais do respectivo ente da federação.      

      Art. 2º A exigência da certidão negativa de antecedentes criminais será feita para candidatos e representantes de pessoas jurídicas que se candidatarem ou ingressarem nos conselhos após a publicação da presente Lei.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

      Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre condição para participação nos diversos conselhos do Município de Pinhais.

      Vale ressaltar que o presente Projeto de Lei, que versa sobre a necessidade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, pelos candidatos ou participantes (estes na condição de representantes de pessoas jurídicas) dos diversos conselhos do Município de Pinhais, foi elaborado a partir da análise e acatamento da Indicação nº 006/2022 de autoria do vereador Tomé, que trouxe como justificativa por equiparação à exigência para se ocupar qualquer cargo público nesta municipalidade, para fins de verificação da idoneidade moral, em observância ao princípio da moralidade, previsto explicitamente no art. 37, caput, da Constituição Federal.

      Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.