Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 003/2026 | Processo: 22/2026

Institui a Política Municipal de Conscientização sobre a Depressão na Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Pinhais, e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 07/01/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/02/2026 às 09:37

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:37 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Anexado parecer contrário da Comissão Justiça e Redação.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:33 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:33 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar Relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:27 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:22 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - 12:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para parecer jurídico.
QUARTA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:56 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 03 de fevereiro de 2026
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 03/02/2026
QUARTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2026 - 16:44 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2026 - 16:44 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 09/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Contrário 09/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - º Fica instituída, no âmbito do Município de Pinhais, a Política Municipal de Conscientização sobre a Depressão na Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas, estimular a capacitação de profissionais da rede pública e fortalecer redes de apoio para identificação precoce dos sinais de depressão, encaminhamento oportuno e suporte emocional à pessoa idosa.

§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com 60 (sessenta) anos ou mais, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 2.º A Política de que trata o caput observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), sem prejuízo de outras normas de proteção à pessoa idosa.

Art. 2º - Constituem diretrizes da Política Municipal instituída por esta Lei, especialmente:

I - estimular a promoção de campanhas educativas sobre depressão na pessoa idosa, voltadas à população em geral, com ênfase na informação sobre sinais, sintomas e possibilidades de cuidado;

II - incentivar a capacitação e a educação permanente de profissionais de saúde para a identificação precoce, o manejo inicial e o adequado encaminhamento na rede;

III - estimular a formação e o fortalecimento de redes de apoio, envolvendo familiares, cuidadores, comunidade e serviços de saúde e assistência, com vistas ao suporte emocional e ao acompanhamento continuado;

IV - favorecer o acesso a serviços de saúde mental de qualidade para a pessoa idosa, compreendendo escuta qualificada, avaliação clínica, atendimento psicológico e psiquiátrico, conforme protocolos do SUS;

V - promover a articulação intersetorial entre saúde, assistência social, esporte, cultura e demais políticas públicas, valorizando o envelhecimento ativo e a redução de estigma;

VI - incentivar a participação do Conselho Municipal de Saúde e demais instâncias de controle social no acompanhamento das ações decorrentes desta Política.

Art. 3° - A execução das ações decorrentes desta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, na forma do regulamento, observadas as diretrizes do SUS e da RAPS e a legislação orçamentária vigente.

§ 1.º A implementação das ações previstas não implica criação de órgãos, cargos ou funções, nem alteração da estrutura administrativa existente.

§ 2.º A priorização, o planejamento e a periodicidade das ações serão definidos pelo Poder Executivo, considerados os instrumentos de gestão do SUS (Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde) e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º - Para ampliar o alcance e a efetividade das medidas previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, conselhos profissionais e demais entes e entidades, observada a legislação aplicável.

Art. 5º -As ações e projetos decorrentes desta Lei observarão o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo receber priorização nos termos da programação governamental, sem prejuízo de outras iniciativas de promoção da saúde da pessoa idosa.

Art. 6º -O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir procedimentos, fluxos assistenciais, materiais de apoio, estratégias de comunicação e demais providências necessárias à execução de suas diretrizes.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da depressão na população idosa, reconhecendo a relevância desse transtorno como um grave problema de saúde pública. A depressão em idosos é frequentemente subdiagnosticada e subtratada, muitas vezes confundida com características naturais do envelhecimento, o que contribui para o agravamento do quadro clínico, isolamento social, perda da qualidade de vida e aumento do risco de suicídio.

O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no país, tornando indispensável a adoção de políticas públicas voltadas à saúde mental dessa parcela da população. Fatores como solidão, luto, abandono familiar, doenças crônicas, limitações físicas e mudanças no papel social aumentam a vulnerabilidade emocional dos idosos, exigindo atenção específica do poder público.

Nesse contexto, a conscientização da sociedade e a capacitação dos profissionais de saúde são fundamentais para o reconhecimento precoce dos sinais da depressão, garantindo encaminhamento adequado e tratamento humanizado. Além disso, ações educativas contribuem para a redução do estigma associado aos transtornos mentais, estimulando os idosos a buscarem ajuda e fortalecendo as redes de apoio familiar e comunitário.

Diante do exposto, este Projeto de Lei se justifica pela necessidade de assegurar o direito à saúde integral da pessoa idosa, promovendo dignidade, bem-estar e qualidade de vida, em consonância com os princípios constitucionais e com o Estatuto da Pessoa Idosa.