Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo judicial nos autos da Ação Rescisória de nº 0058377-97.2019.8.16.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que visa a rescindir a decisão já transitada em julgado, proferida nos autos de Desapropriação Indireta de nº 0001144-21.2022.8.16.0033, em tramite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhais – Estado do Paraná, onde figuram como partes, Royal Brasil – Administração, Empreendimento e Participações Ltda. e Município de Pinhais.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o art.1º desta lei, fica autorizada a suplementação da rubrica 14.01.28.061.0000.0009.339091, dotação 789 da Lei Orçamentária Anual, por superávit, no montante de R$5.554.047,96 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Art. 3º A dotação orçamentária autorizada no artigo anterior destina-se exclusivamente ao pagamento de indenização indireta, a ser submetida à homologação judicial por acordo na Ação Rescisória nº 0058377-97.2019.8.16.0000, originária dos autos nº 0001144-21.2002.8.16.0033 iniciado no ano de 2002 no foro da Comarca de Pinhais.
§1º A quitação do acordo obriga à atual proprietária das áreas indenizadas a transferir ao Município de Pinhais, os imóveis constantes das Matrículas 24.279, 26.663, 26.669, 26.664, e 24.645, a saber: trecho da Av. Humberto de Alencar Castelo Branco; Rua João Goulart; e quatro trechos da Rua Salgado Filho, (anexo 1).§2º As custas finais dos autos da Ação Rescisória indicada no art. 1º serão suportadas pelo Município de Pinhais.
Art. 4º Para todos os efeitos legais, ficam liberados de quaisquer gravames por parte do Município e devidamente desafetados os demais imóveis que embora constem na demanda judicial objeto da Ação Rescisória nº 0058377-97.2019.8.16.0000, jamais foram consolidados como área pública.
Parágrafo único. Em consequência do acima disposto, fica facultada ao proprietário a reunificação das matriculas referidas no presente artigo, para todos os fins de direito, cabendo ao Poder Executivo suprir, se necessário e no que couber, as exigências legais perante o Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º O acordo surtirá seus efeitos jurídicos e legais, desde que devidamente homologado pelo Poder Judiciário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Sirvo-me da presente Mensagem para submeter à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto que objetiva autorizar o Poder Executivo a firmar acordo judicial com a empresa Royal Brasil – Administração, Empreendimento e Participações Ltda. - mediante dotação orçamentária específica - condicionada a homologação judicial do acordo a ser proposto em petição conjunta com a participação da Procuradoria Geral do Município.
Preliminarmente, evidencia-se que o presente projeto de lei visa a concretizar o interesse público, dentre outros, nos seguintes aspectos: a) superar pendências jurídicas e com isto tornar essa área urbana apta à atração de novos investimentos; b) eliminar o potencial risco de reversão judicial - presente em todo conflito de interesse posto em juízo; c) encerrar uma demanda judicial que se arrasta desde o ano de 2002; d) permitir que o efetivo proprietário da área não indenizável e ora sob litígio recupere - como lhe é constitucionalmente garantido, CF/88, art. 5º, caput e inciso XXII - a capacidade de atrair empreendimentos urbanísticos do seu interesse, sem prejuízo dos tramites legais perante os órgãos municipais competentes.
Excelências, a empresa beneficiária, (em tese), do acordo judicial a ser autorizado pela presente lei, sagrou-se vencedora nos autos de Desapropriação Indireta registrada sob o nº 0001144-21.2002.8.16.0033, aforada em face do Município de Pinhais, no ano de 2002.
O trâmite deste longo processo judicial ensejou a postulação de suspensão da ordem de precatório, obtida pelo Município de Pinhais em Ação Rescisória proposta em 2019. Depois de superado o quadro de urgência, (suspensão do precatório), o Município reconheceu, na via judicial, – como fato público e notório - a desapropriação indireta do imóvel no qual foi implantada a Av. Ayrton Senna da Silva (matrícula nº 4.125, lote 10-B), e, por consequência, efetuou o pagamento referente a este imóvel que, a partir desta providencia, integra o patrimônio do Município.
Mediante a presente autorização legislativa, o Poder Executivo pretende indenizar os imóveis constantes das matrículas referentes aos seguintes imóveis e correspondentes matriculas: 24.279 (Av. Humberto de Alencar Castelo Branco); 26.663 (Rua Salgado Filho); 26.664 (Rua João Goulart); 26.669 (Rua Salgado Filho), 24.644 (Rua Salgado Filho) e 24.645 (Rua Salgado Filho). A efetiva propriedade/titularidade do Município sobre estes imóveis possibilitará, em momento oportuno, investimentos em melhoria viária de relevante interesse público.
Por todo o exposto e na certeza de haver cumprido com estreita observância as disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências, protestos de elevada consideração e apreço.