Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei 1.335/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - CMMASB, de caráter consultivo, deliberativo e normativo do planejamento e da gestão do meio ambiente e do saneamento básico de Pinhais, vinculado ao órgão municipal encarregado da política de meio ambiente, assegurada a representação paritária nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso V, do art. 6º, da Lei 1.335/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
V - Deliberar normativamente em relação ao planejamento e a gestão do meio ambiente e do saneamento básico de Pinhais;
Art. 3º Fica acrescentado o inciso VI, no art. 6º, da Lei 1.335/2012, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
VI - outras atribuições a ele conferidas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a ampliação das atribuições e competências do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, alterando os dispositivos da Lei nº 1.335 de 26 de setembro de 2012.
A referida alteração é indispensável para atender exigência realizada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMA) no percurso para a obtenção do licenciamento ambiental pleno no âmbito municipal, a ser pleiteado junto ao Instituto Água e Terra (IAT).
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de relevante interesse público do Município.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,