Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 30
Pareceres das Comissões 5
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 1845/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O mandato dos membros do CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida reeleição consecutiva, no caso dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada e governamentais.”
(...)
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 9º, da Lei Municipal nº 1845/2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Para fins de paridade, em caso de afastamento definitivo ou desistência de entidade não governamental que gere vacância temporária de cadeira, haverá o afastamento de um conselheiro governamental até a regularização da representação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da alteração no art. 12 e inclusão no art. 9º o parágrafo único da Lei Municipal nº 1845/2017, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A alteração pretendida faz-se necessária para aperfeiçoar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ressalta-se que para dar continuidade ao bom desempenho e funcionamento do CMDCA há necessidade da alteração do art. 12 e a inclusão de parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 1845/2017, elaborada através da Secretaria Municipal de Assistência Social e orientada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.