Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 055/2024 | Processo: 203/2024

Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violências sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos situados no Município de Pinhais.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 14/03/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
12/04/2024 às 16:18

Linha do Tempo da Tramitação 16

SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2024 - 16:18 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2024 - 10:09 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 7ª Sessão ordinária de 2024.
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 10:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer contrário da CJR, para publicação no diário
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 10:22 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 10:22 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 10:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2024 - 10:18 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 11:14 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 11:14 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 11:00 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2024 - 10:54 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2024 - 11:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2024 - 08:14 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de março de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2024 - 09:27 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/03/2024
QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2024 - 15:59 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2024 - 15:59 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 25/03/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Contrário 25/03/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Dispõe sobre medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres no ambiente hospitalar através da implementação do direito de acompanhamento em procedimentos de saúde nos estabelecimentos situados no Município de Pinhais.

Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por 1 (uma) pessoa de sua confiança para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.

§ 1º O direito de 1 (um) acompanhante à paciente mulher engloba inclusive as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.

Art. 2º É assegurado o direito da paciente mulher de ser acompanhada por pessoa de sua confiança mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres.

Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral por 1 (uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo.

Parágrafo único. De forma excepcional e apenas quando houver mais de um profissional de saúde presente no recinto, o direito ao acompanhamento poderá ser temporariamente suspenso quando o comportamento do acompanhante interferir negativamente ou causar constrangimento às atividades dos profissionais de saúde.

Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar Comissões de Acompanhamento e/ou fiscalização, com a finalidade de estabelecer estatísticas acerca do cumprimento, podendo imprimir providências ao esclarecimento da comunidade de saúde.

Art. 6º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Pinhais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Justificativa

         Justifica-se o presente Projeto de Lei, em razão da alta estatística de mulheres vítimas de violências sexuais protocoladas no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no ano de 2022. Segundo o referido Ministério foram realizadas 145.610 protocolos de denúncias até o dia 07 de julho de 2022 envolvendo violações de direitos humanos, correspondendo grande parte dos casos a violência sexual contra mulheres.

A esse respeito temos o recente caso de repercussão nacional do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o procedimento cirúrgico da cesárea.

Se não bastasse a barbárie do caso acima, tivemos recentemente a notícia de um médico em Londrina, norte do Paraná, que assediou uma mulher durante o atendimento no Posto Médico, médico esse que se valeu da aplicação de injeção para despir a paciente.

Vale a pena lembrar que várias entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, existem a proibição de acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio dessas mulheres que se veem totalmente expostas e desprotegidas diante de pessoas estranhas.

É interessante observar que o portal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos traz estatísticas que informam a existência de centenas de denúncias de casos a violência sexual contra mulheres praticados por médicos de várias especialidades e outros profissionais ligados à área da saúde, só no ano de 2022.

O Município deve assegurar, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação da pessoa com deficiência.

E necessário que o Município, em consonância com a Constituição Federal, crie mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher e contra a pessoa idosa, assegurando em colaboração com o Estado assistência médica, social, psicológica e jurídica, a criação e a manutenção de Centros de Referência e Casas de Abrigo às mulheres e pessoas idosas em situação de violência.

Cabendo ao Município de Pinhais garantir a execução de política de combate e prevenção da violência contra a mulher, sendo a melhor medida preventiva nesses casos de abusos por profissionais da área da saúde a efetivação do direito de acompanhamento.

Ademais, a Lei Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

No mesmo sentido dispõe o Art. 8º, § 6ª, da Lei 8.069/90 que afirma que é assegurado a gestante e a parturiente a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

Por tudo que foi exposto, faz-se necessário a edição de norma de caráter vinculativo e obrigatório no Município de Pinhais que vise garantir o direito da mulher de ter um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos relacionados a saúde que impliquem no uso de sedativos ou de exposição do corpo.