Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Pinhais, de natureza contábil e sem personalidade jurídica, com o objetivo de prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público municipal, em razão da celebração dos contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Por ato da autoridade máxima do poder executivo poderão constituir recursos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas:
I – ativos financeiros de propriedade do Município, excetuados os decorrentes de impostos;
II – ativos não financeiros, bens móveis e imóveis, de propriedade do Município, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;
III – transferências, doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado;
IV – recursos provenientes de operação de crédito internas e externas, realizadas para este fim;
V – recursos provenientes da Dívida Ativa do Município;
VI – recursos orçamentários do Tesouro Municipal;
VII – outras receitas destinadas ao Fundo, previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Parágrafo único. O aporte de bens imóveis ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Pinhais será condicionado à prévia autorização legislativa;
Art. 3º O Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas oferecerá garantias reais aos contratos de parcerias que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente.
§ 1º A concessão de garantias pelo Fundo será definida em regulamento próprio.
§ 2º As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
Art. 4º O fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta bancária ou para promover a alienação de bens gravados.
§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do Fundo.
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais de contabilidade pública e dos órgãos de normatização e fiscalização financeira e orçamentária, conforme legislação vigente.
Art. 5º Em caso de desvinculação de bens dados em garantia, serão previamente vinculados outros bens de valores equivalentes ou superiores.
Art. 6º A conta corrente bancária, denominada Conta-Garantia deverá ser aberta e mantida no âmbito e em nome do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Pinhais e será utilizada como conta geral de depósito de valores, assim como conta centralizadora de receitas não previamente vinculadas à Conta Específica, conforme arts. 7º e seguintes.
Art. 7º O Gestor da Conta-Garantia deverá abrir e manter uma Conta Específica, consistente em conta corrente bancária, segregada e, vinculada, individualmente para cada contrato Parceria Público-Privada do Município, com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público no âmbito de cada contrato.
§ 1º Cada Conta Específica terá característica de patrimônio de afetação, não se comunicando com os demais bens, direitos e créditos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município de Pinhais e da Conta-Garantia, ou de outras Contas Específicas ou outros patrimônios de afetação de sua titularidade, ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria público-privada e à garantia em virtude da qual tiver sido constituída.
§ 2º A Conta Específica não poderá ser utilizada para pagamento direto das obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público, ficando condicionados os saques de cada Conta Específica ao inadimplemento ou impontualidade do parceiro público, mediante autorização do Gestor do Fundo e por solicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador.
§ 3º O prazo para liberação dos recursos do parágrafo anterior será de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da solicitação endereçada ao Gestor do Fundo, que se dará por meio de carta simples com aviso de recebimento.
Art. 8º Cada Conta Específica manterá, ao longo de toda a vigência do respectivo contrato de parceria público-privada, saldo pecuniário mínimo obrigatório correspondente ao valor das obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público no contrato de parceria público-privada à qual estiver vinculada, relativas ao somatório do período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O excesso de liquidez de cada Conta Específica será transferido à Conta-Garantia para fazer frente às obrigações das demais Contas Específicas existentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Garantidor das Parcerias Público-privadas do Município de Pinhais.
As Parcerias Público-Privadas - PPPs constituem relevante modelo de gestão para a moderna Administração Pública, sempre pautada pela necessidade de contínuo aperfeiçoamento e aumento da eficiência do gasto público.
Nessa quadra, o referido modelo se revela mais adequado a viabilizar a construção e gestão do novo Hospital de Pinhais, projeto que atende aos anseios da população pinhaense - incrementando o atendimento à saúde da população com serviços hospitalares de excelência.
Contudo, sabe-se que as PPPs implicam o desenvolvimento de projetos de longo prazo, em regra se estendendo para além dos governos em que foram gestadas.
Deste modo, tal modelo de colaboração para a prestação de serviços públicos fica demasiadamente exposto às vicissitudes políticas e econômicas.
Também é evidente que os investimentos privados são estimulados por ambientes de negócio permeados por segurança jurídica e estabilidade econômica.
É neste contexto que o instituto do Fundo Garantidor figura como elemento fundamental das Parcerias Público-Privadas, não só por elevar a atração investimentos privados, mas para tornar as propostas financeiramente mais equilibradas – na medida em que não seja necessário comportar o risco econômico de longo prazo.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de relevante interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.