Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §4º, do art. 4º, da Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida apenas duas reconduções por conselheiro, não será remunerado e não implicará em vínculo com o poder público, mas será considerado de relevante interesse público.
Art. 2º O inciso I, e o §2º do art. 9º, da Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
(...)
§2º Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 2 anos.
Art. 3º Fica incluído o art. 15-A, Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014, com a seguinte redação:
CAPITULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 15-A. O Conselho Municipal de Juventude poderá emitir certificado de participação a seus membros titulares e suplentes através das atividades realizadas durante sua gestão.
§ 1º A emissão dos certificados assegura a validade administrativa e acadêmica do documento.
§ 2º Para efeito de comprovação da participação, o Conselho considerará o registro atualizado da presença e das atividades de seus membros, incluindo:
I - reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participação em comissões permanentes e temporárias;
III - eventos, seminários, cursos e outras atividades formativas promovidas pelo conselho;
IV - atividades externas vinculadas ao exercício do mandato: 2 (duas) horas por atividade.
§ 3º A carga horária para certificação será computada, em linhas gerais, da seguinte forma:
I - reuniões ordinárias: 2 (duas) horas por reunião;
II - reuniões extraordinárias: 2 (duas) horas por reunião;
III - eventos e atividades formativas: carga horária registrada no evento;
IV - atividades externas vinculadas ao exercício do mandato: 2 (duas) horas por atividade.
§ 4º Para ter direito ao certificado, o conselheiro deve ter participado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias durante sua gestão, salvo justificativa.
§ 5º O controle da presença será realizado mediante:
I - listas de presença assinadas em todas as reuniões;
II - registro em ata descrevendo a participação efetiva do conselheiro;
III - relatório de atividades apresentado pela Secretaria Executiva do Conselho.
§ 6º O certificado emitido deverá conter:
I - identificação completa do conselheiro;
II - período de exercício do mandato;
III - carga horária total certificada;
IV - declaração de que a participação constitui atividade de relevante interesse público, social e formativo;
V - assinatura do Presidente e da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 7º A emissão dos certificados será feita sem custos aos conselheiros e a Secretaria deverá manter arquivo digital para controles e futuras validações, assim como emissão de segunda via.
§ 8º Os casos omissos ou dúvidas relativas à certificação serão deliberados pelo Plenário do Conselho, observando as diretrizes deste regimento e a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.522, de 23 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Pinhais, com o objetivo de promover ajustes pontuais e aprimoramentos necessários ao pleno funcionamento do referido colegiado.
A presente proposição busca, inicialmente, adequar a disciplina do mandato dos conselheiros, fixando-o em dois anos, com a possibilidade de até duas reconduções, reforçando o caráter participativo, democrático e renovável do Conselho, sem prejuízo da continuidade institucional.
O Projeto também promove ajustes na organização interna do Conselho, especialmente no que se refere à composição da Diretoria Executiva, bem como à observância da paridade e da alternância entre representantes governamentais e não governamentais nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, fortalecendo os princípios da pluralidade, da representatividade e do equilíbrio institucional.
Outro avanço relevante trazido pela proposta é a instituição da certificação de participação dos conselheiros, titulares e suplentes, como forma de reconhecimento formal da atuação desempenhada no âmbito do Conselho Municipal de Juventude. A medida confere validade administrativa e acadêmica aos certificados, estabelece critérios objetivos de controle de frequência e carga horária, e valoriza a participação cidadã, social e formativa dos jovens envolvidos, sem gerar qualquer ônus financeiro ao Município.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento do Conselho Municipal de Juventude como espaço legítimo de diálogo, formulação e acompanhamento das políticas públicas voltadas à juventude, incentivando o engajamento responsável e contínuo dos seus membros.
Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.