Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 017/2026 | Processo: 190/2026

Altera a Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 13/02/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Lei 3236/2026 de 11/03/2026
Última Atualização
18/03/2026 às 14:14

Linha do Tempo da Tramitação 31

QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 14:14 Movimentado
Lei 3236/2026 de 11/03/2026
QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 14:13 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2026 - 14:13 Em andamento
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para cadastro da Lei
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 02/03/2026 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 11:09 Movimentado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 249/2026 em 11/03/2026
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 09:32 Movimentado
Ofício 249/2026 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 09:31 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2026 - 08:40 Movimentado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 10/03/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 02/03/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:12 Andamento
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:11 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:11 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador MARCOS CESCHIN
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:10 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:10 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:09 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:07 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:06 Movimentado
Estornada a relatoria da Comissão
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:03 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:02 Movimentado
Estornada a relatoria da Comissão
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:00 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 12:00 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator
SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:29 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:29 Movimentado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:33 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:27 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:57 Movimentado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:21 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 23 de fevereiro de 2026
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:21 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 23/02/2026
SEXTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:11 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 - 14:11 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Favorável 02/03/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS CESCHIN
Favorável 02/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 02/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 02/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O §4º, do art. 4º, da Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida apenas duas reconduções por conselheiro, não será remunerado e não implicará em vínculo com o poder público, mas será considerado de relevante interesse público.

Art. 2º O inciso I, e o §2º do art. 9º, da Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º (...)

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

(...)

§2º Será respeitada a paridade e a alternância entre representação governamental e não governamental na eleição para presidente e vice-presidente, que terão o mandato de 2 anos.

Art. 3º Fica incluído o art. 15-A, Lei nº 1522, de 23 de abril de 2014, com a seguinte redação:

 

CAPITULO IV 

DA CERTIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 

Art. 15-A. O Conselho Municipal de Juventude poderá emitir certificado de participação a seus membros titulares e suplentes através das atividades realizadas durante sua gestão.

§ 1º A emissão dos certificados assegura a validade administrativa e acadêmica do documento.

§ 2º Para efeito de comprovação da participação, o Conselho considerará o registro atualizado da presença e das atividades de seus membros, incluindo:

I - reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participação em comissões permanentes e temporárias;

III - eventos, seminários, cursos e outras atividades formativas promovidas pelo conselho;

IV - atividades externas vinculadas ao exercício do mandato: 2 (duas) horas por atividade. 

§ 3º A carga horária para certificação será computada, em linhas gerais, da seguinte forma:

I - reuniões ordinárias: 2 (duas) horas por reunião;

II - reuniões extraordinárias: 2 (duas) horas por reunião;

III - eventos e atividades formativas: carga horária registrada no evento;

IV - atividades externas vinculadas ao exercício do mandato: 2 (duas) horas por atividade.

§ 4º Para ter direito ao certificado, o conselheiro deve ter participado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões ordinárias durante sua gestão, salvo justificativa.

§ 5º O controle da presença será realizado mediante:

I - listas de presença assinadas em todas as reuniões;

II - registro em ata descrevendo a participação efetiva do conselheiro;

III - relatório de atividades apresentado pela Secretaria Executiva do Conselho.

§ 6º O certificado emitido deverá conter:

I - identificação completa do conselheiro;

II - período de exercício do mandato;

III - carga horária total certificada;

IV - declaração de que a participação constitui atividade de relevante interesse público, social e formativo;

V - assinatura do Presidente e da Secretaria Executiva do Conselho. 

§ 7º A emissão dos certificados será feita sem custos aos conselheiros e a Secretaria deverá manter arquivo digital para controles e futuras validações, assim como emissão de segunda via.

§ 8º Os casos omissos ou dúvidas relativas à certificação serão deliberados pelo Plenário do Conselho, observando as diretrizes deste regimento e a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.522, de 23 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude de Pinhais, com o objetivo de promover ajustes pontuais e aprimoramentos necessários ao pleno funcionamento do referido colegiado.

A presente proposição busca, inicialmente, adequar a disciplina do mandato dos conselheiros, fixando-o em dois anos, com a possibilidade de até duas reconduções, reforçando o caráter participativo, democrático e renovável do Conselho, sem prejuízo da continuidade institucional.

O Projeto também promove ajustes na organização interna do Conselho, especialmente no que se refere à composição da Diretoria Executiva, bem como à observância da paridade e da alternância entre representantes governamentais e não governamentais nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, fortalecendo os princípios da pluralidade, da representatividade e do equilíbrio institucional.

Outro avanço relevante trazido pela proposta é a instituição da certificação de participação dos conselheiros, titulares e suplentes, como forma de reconhecimento formal da atuação desempenhada no âmbito do Conselho Municipal de Juventude. A medida confere validade administrativa e acadêmica aos certificados, estabelece critérios objetivos de controle de frequência e carga horária, e valoriza a participação cidadã, social e formativa dos jovens envolvidos, sem gerar qualquer ônus financeiro ao Município.

Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento do Conselho Municipal de Juventude como espaço legítimo de diálogo, formulação e acompanhamento das políticas públicas voltadas à juventude, incentivando o engajamento responsável e contínuo dos seus membros.

Assim, na certeza de que a proposta se encontra em consonância com o interesse público e com as boas práticas de gestão participativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.