Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 011/2025 | Processo: 190/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), na forma em que especifica.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 05/02/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
14/03/2025 às 15:29

Linha do Tempo da Tramitação 26

SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:29 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 15:29 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2025 - 14:49 Finalizado
Lei nº 3080/2025 de 28/02/2025
SEXTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 344/2025 em 26/02/2025
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:40 Finalizado
Ofício 344/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:10 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:31 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 25/02/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:06 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 18/02/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:47 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:11 Finalizado

PARECER

A Senhora Prefeita Municipal de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir créditoadicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro,no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oitoreais e quarenta centavos) ...”.

A matéria em análise tem como objetivoadequação do orçamento, às reais necessidades da administração, parafornecimento de instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica noArmazém da Família, no Município de Pinhais.

A Constituição Federal em seu art. 61, §1º, incisoII, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.

Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.

É o parecer.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:46 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:45 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:41 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:41 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:10 Finalizado

PARECER

ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Autorizao Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município,com base em superávit financeiro, no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquentamil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) ...”.

Amatéria em análise tem como objetivo adequação do orçamento, às reaisnecessidades da administração, para fornecimento de instalação de sistemas degeração de energia fotovoltaica no Armazém da Família, no Município de Pinhais.

Deacordo com art. 167, V da Constituição Federal, são condições para abertura decréditos suplementares e especiais: a prévia autorização legislativa, bem comoa indicação dos recursos correspondentes.

Opresente Projeto de Lei visa aprovar a abertura de crédito com fundamento nosartigos 41 inciso II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de marçode 1964, que prevê:

“Art. 43...

§ 2ºEntende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativofinanceiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditosadicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas”.

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:34 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:34 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:54 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:54 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - 08:17 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 11 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:26 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 11/02/2025
QUARTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025 - 08:45 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025 - 08:45 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 7

Favorável 17/02/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 17/02/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 17/02/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 17/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária:

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE

Unidade Orçamentária: 12.001

Divisão de Administração

Funcional Programática: 12.001.0004.0122.0113.1096

Projeto: Fornecimento e  instalação de Sistemas de Geração de Energia Fotovoltaica

Elemento de Despesa

Fonte de Recurso

Valor

4490510000 - Obras e instalações

10720 - Transferências Voluntárias Públicas Federais - ITAIPU BINACIONAL - PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA

R$ 150.368,40

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.368,40

Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.040 de 10 de Junho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:

Programa: 0113 - Desenvolve Economia Pinhais

Ação

Produto

Unidade Medida

Meta

Valor

Recurso

1096

Fornecimento e instalação de Sistemas de Geração de Energia Fotovoltaica

Fornecimento e instalação de sistema de geração de energia elétrica solar fotovoltaica no Armazém da Família, com conjunto de placas dimensionadas pelo executor com potência somada de no mínimo 36,3 kWp e potência mínima do inversor de 30 kW

Outras Unidades e Medidas

1,00

R$ 150.368,40

10720 - Transferências Voluntárias Públicas Federais - ITAIPU BINACIONAL - PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA

Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:

Ano

Meta Física

Meta Financeira

2022

0,00

0,00

2023

0,00

0,00

2024

0,00

0,00

2025

1,00

150.368,40

Valor Total da Ação

1,00

150.368,40

Art. 4º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e §2º todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Trata-se de recursos no importe total R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), destinados à criação de dotação orçamentária para o exercício de 2025. 

A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para o fornecimento e instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica no Armazém da Família..

Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional especial serão utilizados recursos provenientes de superávit de receita, decorrentes de transferência voluntária Pública Federal, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.