Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 26
PARECER
A Senhora Prefeita Municipal de Pinhaisencaminha para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir créditoadicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro,no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oitoreais e quarenta centavos) ...”.
A matéria em análise tem como objetivoadequação do orçamento, às reais necessidades da administração, parafornecimento de instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica noArmazém da Família, no Município de Pinhais.
A Constituição Federal em seu art. 61, §1º, incisoII, alínea (b), dispõe que a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoalda administração dos Territórios, se fará mediante a edição de Lei deiniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, que será analisada pelo PoderLegislativo, através da indicação dos recursos correspondentes e impactoorçamentário.
Ao que cabe a Comissão analisar a matéria,está encontra-se apta a seguir seus trâmites regimentais.
PARECER
ASenhora Prefeita Municipal de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “Autorizao Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município,com base em superávit financeiro, no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquentamil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) ...”.
Amatéria em análise tem como objetivo adequação do orçamento, às reaisnecessidades da administração, para fornecimento de instalação de sistemas degeração de energia fotovoltaica no Armazém da Família, no Município de Pinhais.
Deacordo com art. 167, V da Constituição Federal, são condições para abertura decréditos suplementares e especiais: a prévia autorização legislativa, bem comoa indicação dos recursos correspondentes.
Opresente Projeto de Lei visa aprovar a abertura de crédito com fundamento nosartigos 41 inciso II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de marçode 1964, que prevê:
“Art. 43...
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativofinanceiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditosadicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas”.
CONCLUSÃO
Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é favorável ao seu trâmite regimental.
Éo parecer.
Pareceres das Comissões 7
Votações no Plenário
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE |
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Unidade Orçamentária: 12.001 |
Divisão de Administração |
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Funcional Programática: 12.001.0004.0122.0113.1096 |
Projeto: Fornecimento e instalação de Sistemas de Geração de Energia Fotovoltaica |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490510000 - Obras e instalações |
10720 - Transferências Voluntárias Públicas Federais - ITAIPU BINACIONAL - PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA |
R$ 150.368,40 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 150.368,40 |
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Art. 2º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.040 de 10 de Junho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0113 - Desenvolve Economia Pinhais
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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1096 |
Fornecimento e instalação de Sistemas de Geração de Energia Fotovoltaica |
Fornecimento e instalação de sistema de geração de energia elétrica solar fotovoltaica no Armazém da Família, com conjunto de placas dimensionadas pelo executor com potência somada de no mínimo 36,3 kWp e potência mínima do inversor de 30 kW |
Outras Unidades e Medidas |
1,00 |
R$ 150.368,40 |
10720 - Transferências Voluntárias Públicas Federais - ITAIPU BINACIONAL - PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA |
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
0,00 |
0,00 |
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2023 |
0,00 |
0,00 |
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2024 |
0,00 |
0,00 |
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2025 |
1,00 |
150.368,40 |
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Valor Total da Ação |
1,00 |
150.368,40 |
Art. 4º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e §2º todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total R$ 150.368,40 (cento e cinquenta mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), destinados à criação de dotação orçamentária para o exercício de 2025.
A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para o fornecimento e instalação de sistemas de geração de energia fotovoltaica no Armazém da Família..
Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional especial serão utilizados recursos provenientes de superávit de receita, decorrentes de transferência voluntária Pública Federal, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.