Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa no valor de 12 (doze) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º Caso a infração seja cometida por pessoa jurídica ou em eventos de natureza comercial, publicitária ou promocional, a multa será aplicada em triplo, totalizando 36 (trinta e seis) UFMs.
§ 2º Em caso de reincidência, entendida como a repetição da mesma infração no período de 24 (vinte e quatro) meses, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A responsabilidade administrativa será solidária entre aquele que efetivamente realizar a soltura e o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer o descumprimento, quando este for identificado.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilização civil e criminal do infrator, quando cabível.
§ 5º A fiscalização e os procedimentos para aplicação das sanções administrativas observarão o disposto em regulamentação própria, que poderá ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no que couber."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Pinhais, mediante a inclusão de sanções administrativas claras e instrumentos de fiscalização eficazes.
Embora a legislação vigente represente um avanço importante na proteção da saúde pública, do sossego da população e do bem-estar animal, a ausência de uma penalidade pecuniária expressamente prevista no texto legal gera o que a doutrina jurídica chama de lex imperfecta (lei imperfeita), fragilizando sua efetividade e dificultando a atuação dos órgãos de fiscalização.
A fixação de multa administrativa atende ao princípio da efetividade, conferindo um instrumento concreto para coibir práticas que geram impactos negativos diretos sobre:
Esses exemplos demonstram que a previsão de multa é prática consolidada, inclusive em leis de iniciativa parlamentar, e essencial para garantir o cumprimento da norma.
O valor base proposto, de 12 UFMs, mostra-se moderado, proporcional e adequado à realidade local, permitindo o caráter educativo da sanção e a aplicação uniforme pelos órgãos competentes.
No entanto, a proposição inova ao estabelecer uma graduação punitiva rigorosa, prevendo o valor em triplo (36 UFMs) para pessoas jurídicas e eventos comerciais, garantindo que o poder econômico não seja utilizado como salvo-conduto para o descumprimento da norma. Da mesma forma, o agravamento da penalidade em caso de reincidência no período de 24 meses atua como um forte desestímulo à prática reiterada.
Além disso, a utilização da Unidade Fiscal Municipal (UFM), que para o exercício de 2026 está fixada em R$ 77,94, evita a defasagem inflacionária da punição e segue a técnica legislativa mais moderna, garantindo que a lei permaneça eficaz ao longo dos anos sem necessidade de constantes atualizações de valores nominais.