Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 000/2026 | Processo: 19/2026

Altera a Lei nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 07/01/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/01/2026 às 14:17

Linha do Tempo da Tramitação 6

QUINTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2026 - 14:17 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2026 - 14:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: solicitou a retirada e reapresentou
QUINTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2026 - 14:16 Finalizado
Requerimento - Processo 27/2026 apensado
QUINTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2026 - 14:14 Finalizado
Apensado ao Processo 27/2026
QUARTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2026 - 15:10 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2026 - 15:10 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa no valor de 12 (doze) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).

§ 1º Caso a infração seja cometida por pessoa jurídica ou em eventos de natureza comercial, publicitária ou promocional, a multa será aplicada em triplo, totalizando 36 (trinta e seis) UFMs.

§ 2º Em caso de reincidência, entendida como a repetição da mesma infração no período de 24 (vinte e quatro) meses, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º A responsabilidade administrativa será solidária entre aquele que efetivamente realizar a soltura e o proprietário ou possuidor do imóvel onde ocorrer o descumprimento, quando este for identificado.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a responsabilização civil e criminal do infrator, quando cabível.

§ 5º A fiscalização e os procedimentos para aplicação das sanções administrativas observarão o disposto em regulamentação própria, que poderá ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no que couber."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.222, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Pinhais, mediante a inclusão de sanções administrativas claras e instrumentos de fiscalização eficazes.

Embora a legislação vigente represente um avanço importante na proteção da saúde pública, do sossego da população e do bem-estar animal, a ausência de uma penalidade pecuniária expressamente prevista no texto legal gera o que a doutrina jurídica chama de lex imperfecta (lei imperfeita), fragilizando sua efetividade e dificultando a atuação dos órgãos de fiscalização.

A fixação de multa administrativa atende ao princípio da efetividade, conferindo um instrumento concreto para coibir práticas que geram impactos negativos diretos sobre:

 
   - Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
 
   - Idosos, crianças e pessoas hospitalizadas;
 
   - Animais domésticos e silvestres;
 
   - bem como sobre a coletividade, em razão da poluição sonora.
 
Competência legislativa e inexistência de vício de iniciativa:
 
A proposição encontra amparo nos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal. Trata-se de matéria de interesse local e proteção ao meio ambiente. Não há ingerência na organização administrativa, pois o projeto não cria cargos nem despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer a sanção e delegar ao Executivo a forma de sua aplicação, respeitando a separação dos poderes.
 
O texto limita-se a:
 
   - estabelecer sanção administrativa;
 
   - autorizar a regulamentação pelo Executivo;
 
   - preservar a aplicação de outras sanções previstas na legislação geral.
 
Experiência de outros municípios:
 
A inclusão de multa administrativa segue tendência já consolidada em diversos municípios brasileiros, inclusive no Paraná, São Paulo e outros Estados, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
 
Como exemplos:
 
   - Paulínia/SP – Lei nº 3.742/2020: prevê multa de R$ 1.000,00, dobrada em caso de reincidência, pela utilização de fogos com estampido;
 
   - Tupã/SP – Lei nº 5.395/2025, de autoria do Vereador Antônio Brito: estabelece multa de 100 UFMs;
 
   - Ipeúna/SP – Lei nº 1.594/2022: fixa multa de 50 UFESPs, com previsão expressa de responsabilização em outras esferas;
 
   - Sete Lagoas/MG - Lei nº 9275/2021, de autoria do Vereador Rodrigo Braga: prevê a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caso de pessoas jurídicas.

Esses exemplos demonstram que a previsão de multa é prática consolidada, inclusive em leis de iniciativa parlamentar, e essencial para garantir o cumprimento da norma.
 
Proporcionalidade da multa:

O valor base proposto, de 12 UFMs, mostra-se moderado, proporcional e adequado à realidade local, permitindo o caráter educativo da sanção e a aplicação uniforme pelos órgãos competentes.

No entanto, a proposição inova ao estabelecer uma graduação punitiva rigorosa, prevendo o valor em triplo (36 UFMs) para pessoas jurídicas e eventos comerciais, garantindo que o poder econômico não seja utilizado como salvo-conduto para o descumprimento da norma. Da mesma forma, o agravamento da penalidade em caso de reincidência no período de 24 meses atua como um forte desestímulo à prática reiterada.

Além disso, a utilização da Unidade Fiscal Municipal (UFM), que para o exercício de 2026 está fixada em R$ 77,94, evita a defasagem inflacionária da punição e segue a técnica legislativa mais moderna, garantindo que a lei permaneça eficaz ao longo dos anos sem necessidade de constantes atualizações de valores nominais.
 
Diante do exposto, a presente proposição não cria nova proibição, mas aprimora a legislação já existente, conferindo-lhe maior eficácia, segurança jurídica e capacidade de fiscalização, alinhando o Município de Pinhais às boas práticas já adotadas em outros entes municipais do país.
 
Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, constitucional, legal e socialmente necessária, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando-se sua aprovação.