Projeto de Lei Coletivo
Arquivado

Projeto de Lei Coletivo Nº 214/2025 | Processo: 1895/2025

Fica revogado o inciso VI do Art.1º da Lei 2138/2019
Autor(es): MISS PRETA, SARGENTO ALMEIDA
Apresentação: 09/12/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/02/2026 às 07:54

Linha do Tempo da Tramitação 14

SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 07:54 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário já anexado. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer contrario Justiça e Redação já anexado.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:18 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:18 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar Relator.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:41 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:41 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:27 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:22 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:25 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 16 de dezembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 - 08:51 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 16/12/2025
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:29 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:29 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA
Coautor(es)
SARGENTO ALMEIDA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  Fica revogado o inciso VI do Art.1º da Lei municipal Nº2138/2019

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Considerando que a Lei 2.138/19 regulamenta as ligações de energia elétrica no âmbito do Município de Pinhais;

Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa não se trata de Loteamento clandestino, eis que registrado junto à Prefeitura de Pinhais;

Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa não se trata de Loteamento clandestino, eis que suas ruas estão registradas junto à Prefeitura de Pinhais;

Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa conta com ocupação consolidada há mais de 30 anos;

Considerando que não nenhuma construção do Loteamento Conjunto Residencial Graciosa localizada ao longo de curso de rio ou curso d’água;

Considerando a Nota Técnica de n. 01/2019, emitida em 28 de maio de 2019 pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que dá conta da viabilidade de instalação de rede de água e elétrica em ocupações irregulares em atendimento aos princípios e direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, meio ambiente ecologicamente equilibrado e moradia digna;

Considerando a Recomendação n. 03/2021 emitida em 17 de maio de 2021 pelo Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que dá conta da necessidade de ligação de energia elétrica e outros serviços essenciais nas ocupações e loteamentos irregulares de todo o Paraná;

Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa está passando por processo de regularização fundiária junto à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná;

Considerando que, no Loteamento Conjunto Residencial Graciosa, residem cerca de 100 famílias e que entre elas estão pessoas com deficiência, acamados e idosos que dependem de energia elétrica para manutenção de aparelhos médicos;

Considerando que o abastecimento de água no Loteamento Conjunto Residencial Graciosa se dá através de poço artesiano nas casas e que, se não há energia elétrica, fica inviável a ligação de bombas d’água, o que fada a comunidade a ficar sem luz elétrica e sem água potável;

Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa já foi beneficiado com o Programa Luz para Todos no ano de 2010 e algumas casas da comunidade tiveram suas ligações de energia elétricas efetivadas de forma regular;

Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa se utiliza de luz elétrica irregular atualmente e que tal sistema acaba por queimar inúmeros eletrodomésticos regularmente, além de haver grande risco de incêndio;

Considerando que os moradores do Loteamento Conjunto Residencial Graciosa não querem e não pretendem permanecer na situação de irregularidade das ligações de energia elétrica;

É esta para propor a supressão do inciso VI do artigo 1º da Lei 2.138/2019, o qual proíbe a ligação de energia elétrica nas residências dos Loteamentos Conjunto Residencial Graciosa, Jardim Paraná I e Jardim Paraná II, em uma clara tentativa de recorte territorial que não encontra qualquer amparo nos demais artigos da referida Lei e nas notas técnicas e recomendações citadas nas considerações iniciais desse documento.

A manutenção de uma lei que proíbe exclusivamente a ligação de energia elétrica em um determinado bairro configura um tratamento desigual e injustificado em relação a outras áreas da cidade. Se outros bairros irregulares possuem acesso à eletricidade, a restrição imposta apenas a essa localidade fere o princípio da isonomia, penalizando exclusivamente seus moradores sem uma justificativa razoável.

Além disso, como já dito, enfatiza-se que algumas casas dentro do Loteamento possuem ligação de energia elétrica regular, o que se constitui franco preconceito em relação aos demais moradores.

A manutenção da Lei como está afronta os artigos 3º, inciso IV e 5º, inciso XLI da Constituição Federal, que orienta:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Ainda, há que se verificar que tal discriminação atenta contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e é uma afronta ao direito social da Moradia Digna, também prevista no artigo 6º da Carta Magna.

A regularização do fornecimento de energia não impede futuras ações de planejamento urbano, mas assegura que os moradores tenham acesso a um serviço essencial enquanto soluções urbanísticas definitivas são discutidas.

Além disso, a ligação de energia regular será um fator de grande importância para o desenvolvimento comunitário e da economia solidária, que já conta com várias atividades em desenvolvimento na região.

Portanto, a revogação da proibição não apenas protege os cidadãos, mas também permite que o poder público exerça maior controle e fiscalização sobre o uso da rede elétrica, garantindo maior segurança e qualidade de vida para todos.