Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o inciso VI do Art.1º da Lei municipal Nº2138/2019
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Considerando que a Lei 2.138/19 regulamenta as ligações de energia elétrica no âmbito do Município de Pinhais;
Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa não se trata de Loteamento clandestino, eis que registrado junto à Prefeitura de Pinhais;
Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa não se trata de Loteamento clandestino, eis que suas ruas estão registradas junto à Prefeitura de Pinhais;
Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa conta com ocupação consolidada há mais de 30 anos;
Considerando que não nenhuma construção do Loteamento Conjunto Residencial Graciosa localizada ao longo de curso de rio ou curso d’água;
Considerando a Nota Técnica de n. 01/2019, emitida em 28 de maio de 2019 pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que dá conta da viabilidade de instalação de rede de água e elétrica em ocupações irregulares em atendimento aos princípios e direitos fundamentais como dignidade da pessoa humana, meio ambiente ecologicamente equilibrado e moradia digna;
Considerando a Recomendação n. 03/2021 emitida em 17 de maio de 2021 pelo Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que dá conta da necessidade de ligação de energia elétrica e outros serviços essenciais nas ocupações e loteamentos irregulares de todo o Paraná;
Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa está passando por processo de regularização fundiária junto à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná;
Considerando que, no Loteamento Conjunto Residencial Graciosa, residem cerca de 100 famílias e que entre elas estão pessoas com deficiência, acamados e idosos que dependem de energia elétrica para manutenção de aparelhos médicos;
Considerando que o abastecimento de água no Loteamento Conjunto Residencial Graciosa se dá através de poço artesiano nas casas e que, se não há energia elétrica, fica inviável a ligação de bombas d’água, o que fada a comunidade a ficar sem luz elétrica e sem água potável;
Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa já foi beneficiado com o Programa Luz para Todos no ano de 2010 e algumas casas da comunidade tiveram suas ligações de energia elétricas efetivadas de forma regular;
Considerando que o Loteamento Conjunto Residencial Graciosa se utiliza de luz elétrica irregular atualmente e que tal sistema acaba por queimar inúmeros eletrodomésticos regularmente, além de haver grande risco de incêndio;
Considerando que os moradores do Loteamento Conjunto Residencial Graciosa não querem e não pretendem permanecer na situação de irregularidade das ligações de energia elétrica;
É esta para propor a supressão do inciso VI do artigo 1º da Lei 2.138/2019, o qual proíbe a ligação de energia elétrica nas residências dos Loteamentos Conjunto Residencial Graciosa, Jardim Paraná I e Jardim Paraná II, em uma clara tentativa de recorte territorial que não encontra qualquer amparo nos demais artigos da referida Lei e nas notas técnicas e recomendações citadas nas considerações iniciais desse documento.
A manutenção de uma lei que proíbe exclusivamente a ligação de energia elétrica em um determinado bairro configura um tratamento desigual e injustificado em relação a outras áreas da cidade. Se outros bairros irregulares possuem acesso à eletricidade, a restrição imposta apenas a essa localidade fere o princípio da isonomia, penalizando exclusivamente seus moradores sem uma justificativa razoável.
Além disso, como já dito, enfatiza-se que algumas casas dentro do Loteamento possuem ligação de energia elétrica regular, o que se constitui franco preconceito em relação aos demais moradores.
A manutenção da Lei como está afronta os artigos 3º, inciso IV e 5º, inciso XLI da Constituição Federal, que orienta:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Ainda, há que se verificar que tal discriminação atenta contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e é uma afronta ao direito social da Moradia Digna, também prevista no artigo 6º da Carta Magna.
A regularização do fornecimento de energia não impede futuras ações de planejamento urbano, mas assegura que os moradores tenham acesso a um serviço essencial enquanto soluções urbanísticas definitivas são discutidas.
Além disso, a ligação de energia regular será um fator de grande importância para o desenvolvimento comunitário e da economia solidária, que já conta com várias atividades em desenvolvimento na região.
Portanto, a revogação da proibição não apenas protege os cidadãos, mas também permite que o poder público exerça maior controle e fiscalização sobre o uso da rede elétrica, garantindo maior segurança e qualidade de vida para todos.