Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 016/2026 | Processo: 189/2026

"Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às pessoas com deficiência e às pessoas Idosas em Hospitais Públicos e Privados, Postos de Saúdes, Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H) no município de Pinhais, e dá outras providências"
Autor(es): JANE CARTEIRA
Apresentação: 12/02/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
04/03/2026 às 14:30

Linha do Tempo da Tramitação 17

QUARTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2026 - 14:30 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2026 - 08:53 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Lido em expediente. Parecer Contrário já anexado. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 11:18 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 11:17 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 11:16 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 11:16 Finalizado
Estornada a relatoria da Comissão
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 11:15 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 11:15 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:28 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:28 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:33 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:27 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:21 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Segunda - feira, 23 de fevereiro de 2026
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:21 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 23/02/2026
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:32 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 - 16:32 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 02/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 02/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Contrário 02/03/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JANE CARTEIRA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A Vereadora Maria Janeide de Souza Piacentini (Jane Carteira), no uso de sua atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetido o presente Projeto de Lei para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhado a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, Prefeita Municipal. Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às pessoas com deficiência e às pessoas Idosas em Hospitais Públicos e Privados, Postos de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H) no município de Pinhais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às pessoas com deficiência e às pessoas Idosas em Hospitais Públicos e Privados, Postos de Saúdes, Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24H) no município de Pinhais, e dá outras providências"

Art. 2º Os serviços de saúde públicos e privados deverão adotar as seguintes medidas:

I- criar filas preferenciais (com identificação visual) para o atendimento das pessoas elencadas no art. 3º;
II- disponibilizar assentos reservados nas áreas de espera;
III- identificar claramente as prioridades de atendimento em placas, sinalizações e materiais informativos;
IV- capacitar seus profissionais para o atendimento adequado às pessoas com TEA e outras deficiências (incluindo informações sobre comunicação sensorial e acolhimento);
V- garantir acessibilidade física e comunicação acessível, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão manter à disposição do usuário, em local visível e acessível:

I- cartazes contendo informação sobre o direito ao atendimento prioritário;
II- a relação dos grupos prioritários conforme legislação;
III- os critérios e procedimentos para comprovação do direito ao atendimento prioritário;
IV- orientações para registro de reclamações, denúncias ou sugestões.

Art. 4º Os usuários poderão comprovar o direito previsto nesta Lei mediante:

I- documento de identificação pessoal;
II- Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando houver;
III- laudo médico ou relatório que comprove a condição de deficiência ou o diagnóstico de TEA, quando necessário.

Art. 5º Os serviços de saúde privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às sanções previstas em regulamentação municipal, sem prejuízo de outras cominações legais, que poderão incluir:

I- advertência;
II- multa;
III- suspensão de alvará de funcionamento, conforme legislação municipal aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

1º- DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A presente proposição legislativa encontra amparo direto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:

Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana;

Art. 3º, IV – Promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações;

Art. 5º, caput – Princípio da igualdade;

Art. 6º – Direito social à saúde;

Art. 23, II – Competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde;

Art. 30, I e II – Competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;

Art. 196 – A saúde como direito de todos e dever do Estado.

A Constituição impõe aos Municípios não apenas a execução das políticas públicas de saúde, mas também a adoção de medidas normativas que garantam equidade, acessibilidade e proteção aos grupos em situação de maior vulnerabilidade.

2º- DA NECESSIDADE CONCRETA NO ÂMBITO MUNICIPAL

Embora a legislação federal já assegure prioridade, observa-se na prática que:

O atendimento prioritário nem sempre é aplicado de forma uniforme nas UBS, UPAs e hospitais;

Há ausência de protocolos específicos para acolhimento de pessoas com TEA, especialmente em situações de crise sensorial;

Pessoas idosas e com deficiência frequentemente enfrentam longos períodos de espera incompatíveis com suas condições clínicas;

Estabelecimentos privados nem sempre observam adequadamente as normas de prioridade.

A regulamentação municipal:

I- Estabelece critérios claros de aplicação;

II- Uniformiza procedimentos na rede pública e privada;

III- Reduz judicialização por omissão administrativa;

IV- Garante maior segurança jurídica aos gestores;

V- Fortalece a política pública de inclusão.

3º- DO IMPACTO ADMINISTRATIVO

A proposta:

Não cria novas despesas estruturais significativas;

Utiliza estruturas já existentes (filas preferenciais, sinalização, capacitação continuada);

Pode ser implementada por meio de regulamentação do Executivo;

Atua preventivamente, reduzindo demandas judiciais contra o Município.

Eventuais custos com sinalização e capacitação são mínimos frente ao benefício social gerado.

4º- DA LEGALIDADE E COMPETÊNCIA MUNICIPAL

O Município de Pinhais possui competência para:

Legislar sobre interesse local (Art. 30, I da CF);

Suplementar legislação federal (Art. 30, II da CF);

Organizar e prestar serviços públicos de saúde (Art. 23, II da CF).

Portanto, o Projeto de Lei encontra-se plenamente adequado ao ordenamento jurídico.

5º- DA HARMONIZAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL

O presente Projeto de Lei não cria privilégio indevido, mas regulamenta e reforça, no âmbito municipal, direitos já assegurados pela legislação federal, especialmente:

Lei nº 10.048/2000, alterada pela Lei nº 14.626/2023 – que garante atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosos e pessoas com TEA;

Lei nº 13.146/2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência;

Lei nº 10.741/2003- Estatuto da Pessoa Idosa;

Lei nº 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

O município possui competência para regulamentar a forma de execução do atendimento prioritário nos estabelecimentos locais, garantindo sua efetividade prática.

6º- DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM TEA

Pessoas com Transtorno do Espectro Autista podem apresentar:

Hipersensibilidade sensorial (luz, som, ambiente hospitalar);

Dificuldade de comunicação;

Crises comportamentais decorrentes de sobrecarga ambiental;

Ansiedade agravada por tempo prolongado de espera.

O atendimento prioritário, aliado à organização adequada do fluxo de atendimento, não constitui privilégio, mas instrumento de equidade, conforme o princípio da igualdade material.

A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, devendo receber tratamento diferenciado quando necessário.

7º- DA PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

O Estatuto da Pessoa Idosa assegura prioridade especial, sobretudo nos serviços de saúde.

A demora no atendimento pode resultar em:

Agravamento de doenças crônicas;

Risco aumentado em casos de urgência;

Complicações decorrentes de fragilidade orgânica.

O Município, como gestor do SUS local, tem o dever de garantir atendimento célere e humanizado.

8º- DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece:

Direito à acessibilidade plena;

Atendimento prioritário;

Adaptações razoáveis;

Atendimento humanizado.

A presente proposta reforça a obrigação de capacitação de profissionais e adequação estrutural, promovendo inclusão efetiva.

9º- DA REALIDADE DEMOGRÁFICA DO MUNICÍPIO DE PINHAIS

O município de Pinhais, integrado à Região Metropolitana de Curitiba (RMC), possui uma população estimada de 131.255 moradores (2025), com base nas projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir dos resultados do Censo Demográfico de 2022.

Considerando a distribuição etária, parte significativa da população inclui crianças, adultos e pessoas com idade avançada perfis que demandam atendimento de saúde com respostas rápidas, adequadas e humanizadas, sobretudo em situações de urgência e emergência.

I- DA EXTENSÃO POPULACIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Pinhais integra a Região Metropolitana de Curitiba, composta por 29 municípios e com população estimada em aproximadamente 3,7 milhões de habitantes, configurando-se como uma das áreas metropolitanas mais populosas do Sul do Brasil e entre as maiores do país.

Esse contexto metropolitano reforça a necessidade de políticas públicas coordenadas e consistentes no âmbito da saúde, para garantir que a oferta de serviços públicos e privados esteja adequada ao perfil e demandas do território, incluindo o atendimento prioritário a grupos vulneráveis.

II- DA PRESENÇA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AUTISMO

Dados nacionais do Censo Demográfico 2022 mostram que no Brasil existem 14,4 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, correspondentes a cerca de 7,3% da população com dois anos ou mais de idade.

Esse contingente inclui pessoas com limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou múltiplas todas com necessidade expressa de atenção integrada no acesso aos serviços de saúde, inclusive de urgência.

Além disso, o Censo identificou 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no país, representando aproximadamente 1,2% da população nacional.

Estes dados nacionais podem ser refletidos na realidade local e metropolitana, indicando que, proporcionalmente, há milhares de pessoas em Pinhais e na RMC que necessitam de atenção qualificada reforçando a necessidade de normatização municipal para atendimento prioritário e adequado.

III- DA POPULAÇÃO IDOSA COMO GRUPO VULNERÁVEL

O Estado do Paraná tem experimentado um envelhecimento acentuado da população nas últimas décadas, com cerca de 1,9 milhão de pessoas com 60 anos ou mais, o que corresponde a cerca de 16% da população estadual atual.

Dados dessa natureza também se refletem em Pinhais e na RMC, onde a proporção de idosos vem crescendo progressivamente, exigindo que se fortaleça o atendimento prioritário especialmente em serviços de urgência e emergência, devido à maior vulnerabilidade desse grupo a complicações de saúde.

IV- DA IMPORTÂNCIA DE POLÍTICAS LOCAIS EFETIVAS

O ordenamento jurídico brasileiro já assegura, em nível federal:

Atendimento prioritário às pessoas com deficiência e idosos (Lei nº 10.048/2000 e alterações posteriores);

Inclusão da população com TEA como grupo sujeito à prioridade no atendimento;

Direitos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Entretanto, a existência desses direitos em nível federal não garante sua aplicação uniforme e efetiva no nível municipal, especialmente quando se trata de ambientes complexos, como unidades de saúde, postos de atendimento, UPAs e hospitais públicos e privados.

V- DA NECESSIDADE DE ORDENAMENTO MUNICIPAL

Este Projeto de Lei visa, portanto, transformar em prática efetiva aquilo que já é direito constitucional e legal, garantindo que:

  1. O atendimento prioritário seja implementado de forma clara e visível em todas as unidades de saúde públicas e privadas do município;

  2. Protocolos de atendimento especializado (inclusive para pessoas com TEA com suas especificidades sensoriais e comunicativas) sejam adotados;

  3. Capacitação operacional aos profissionais de saúde ocorra de maneira regular;

  4. Sinalização, fluxo de atendimento e acessibilidade sejam orientados por normas claras para redução de barreiras.

Essas medidas são essenciais para assegurar a proteção social dos grupos mais vulneráveis, reduzindo desigualdades de acesso, agilizando atendimentos e prevenindo agravos à saúde que poderiam ser evitados pela oferta de serviços mais inclusivos e sensíveis às necessidades da população.

10º- DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, a presente proposição:

Concretiza princípios constitucionais;

Fortalece políticas públicas inclusivas;

Garante efetividade às normas federais;

Promove dignidade, respeito e equidade;

Reforça o compromisso social do Município de Pinhais com a inclusão.

Assim, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, confiando-se em sua aprovação como medida de justiça social, humanização e responsabilidade pública.