Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 33
Pareceres das Comissões 6
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.324/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
§1º O prazo para requerer os benefícios desta lei será 02 de janeiro a 31 de outubro do respectivo exercício financeiro.
§2º O requerimento deverá ser protocolizado pelo adquirente ou seu representante, por meio eletrônico, através do Portal do Município, ou de forma presencial no Departamento de Rendas Imobiliárias.
§3º A ausência de quaisquer dos documentos de que trata este artigo ensejará o encerramento do protocolo, sem a análise do mérito.
§4º Dentro do prazo de que trata o §1º, e mediante apresentação de toda a documentação de que trata este artigo, poderá ser aberta nova solicitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a alteração da Lei Municipal nº 2.324/2020, que “autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, os contribuintes que especifica”.
O principal objetivo desta alteração é extinguir a necessidade de renovação anual do benefício amparado na referida Lei. A medida visa desburocratizar o processo e, sobretudo, evitar o deslocamento desnecessário dos beneficiários ao Departamento de Rendas Imobiliárias para solicitar a renovação da isenção.
É importante esclarecer que, no mais das vezes, o benefício de isenção somente é extinto em duas situações, com o óbito do contribuinte beneficiário ou com a venda do imóvel objeto da isenção.
Dessa forma, a presente alteração propõe que, uma vez concedido, o benefício permaneça vigente, sendo que as situações mencionadas (óbito do contribuinte ou venda do imóvel) serão anualmente revisadas pelo Departamento de Rendas Imobiliárias para a manutenção ou não da isenção, garantindo a lisura e a correta aplicação da Lei sem impor ônus desnecessários aos beneficiários.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito a tramitação do presente projeto em regime de urgência, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.