Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço de guardadores autônomos de veículos automotores (flanelinhas) no Município de Pinhais somente será permitido aos profissionais:
I – devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. conforme Decreto Federal nº 79.797, de 08 de junho de 1977;
II – cadastrados perante a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMUTRAN de Pinhais;
III – cadastrados no órgão de representação de classe, se houver.
Art. 2º - Os guardadores autônomos de veículos automotores deverão atuar da seguinte maneira:
I – devidamente identificados com crachá emitido pela SEMUTRAN, contendo foto, nome completo e número de registro, além de colete refletivo;
II – somente poderão atuar em áreas públicas externas, auxiliando motoristas no estacionamento em vagas existentes e não reservadas;
III – fica proibida qualquer cobrança de valor fixo, sendo totalmente facultativa ao motorista qualquer contribuição espontânea.
§1º É vedada a obstrução ou reserva de vagas com cones, cavaletes, fitas ou objetos similares, sendo a prática passível de multa, conforme art. 246 do Código de Trânsito Brasileiro.
§2º Durante o período de estacionamento, o automóvel, seus acessórios e objetos deixados no interior ficam sob vigilância do guardador de veículos.
Art. 3° -A remuneração dos guardadores devidamente registrados deverá ser exclusivamente voluntária, sendo proibida:
I – coação ao pagamento;
II – cobrança antecipada;
III – ameaça, intimidação ou condicionamento do uso da vaga.
Art. 4° - Em caso de descumprimento dos arts. 2º e 3º:
§1º – Se primário:
I – multa de R$ 200,00 vinculada ao registro do art. 1º;
II – suspensão do registro por 6 meses, condicionada ao pagamento da multa.
§2º – Se reincidente:
I – multa em dobro e suspensão por 1 ano.
§3º – Em caso de nova reincidência:
Cassação definitiva do registro e proibição de atuação no Município.
§4º – Em caso de coação:
A Polícia Militar ou Guarda Municipal deverá ser acionada, e o autor poderá ser enquadrado no art. 158 do Código Penal (extorsão).
Art. 5° -O guardador autônomo que atuar sem o registro do art. 1º estará sujeito a:
I – proibição de atuar como guardador no Município de Pinhais, sob pena de incidir no art. 47 da Lei de Contravenções Penais;
II – multa de R$ 500,00;
III – em caso de reincidência, multa aplicada em dobro até o limite de R$ 2.000,00.
Art. 6° -O Poder Executivo Municipal, por meio da SEMUTRAN, regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É importante destacar que a atividade é regulamentada por legislação federal (Decreto nº 79.797/1977), o que impede sua proibição por meio de lei municipal. Entretanto, o Município tem competência para regulamentar, fiscalizar e estabelecer normas de organização, garantindo segurança aos cidadãos e coibindo práticas abusivas.
A presente proposta:
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coíbe cobranças ilegais e intimidação, especialmente contra mulheres;
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proíbe a reserva irregular de vagas públicas com cones ou objetos;
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estabelece padrão de identificação oficial, aumentando a segurança;
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cria mecanismos de sanção, suspensão e cassação para quem agir ilegalmente;
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promove organização e transparência, beneficiando tanto a população quanto os trabalhadores que atuam de forma honesta.
Assim, o objetivo é proteger o cidadão, ordenar o uso do espaço público e combater extorsões ligadas à atividade, sem inviabilizar aqueles que dela dependem.