Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 213/2025 | Processo: 1882/2025

Dispõe sobre o serviço dos guardadores autônomos de veículos automotores (flanelinhas) no Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 04/12/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
17/12/2025 às 10:37

Linha do Tempo da Tramitação 12

QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:37 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
QUARTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:01 Finalizado
Requerimento - Processo 1915/2025 apensado
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:39 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:39 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:04 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:03 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 - 08:28 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 09 de dezembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:51 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 09/12/2025
QUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:38 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 4 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:38 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O serviço de guardadores autônomos de veículos automotores (flanelinhas) no Município de Pinhais somente será permitido aos profissionais:

I – devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. conforme Decreto Federal nº 79.797, de 08 de junho de 1977;

II – cadastrados perante a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMUTRAN de Pinhais;

III – cadastrados no órgão de representação de classe, se houver.

Art. 2º - Os guardadores autônomos de veículos automotores deverão atuar da seguinte maneira:

I – devidamente identificados com crachá emitido pela SEMUTRAN, contendo foto, nome completo e número de registro, além de colete refletivo;

II – somente poderão atuar em áreas públicas externas, auxiliando motoristas no estacionamento em vagas existentes e não reservadas;

III – fica proibida qualquer cobrança de valor fixo, sendo totalmente facultativa ao motorista qualquer contribuição espontânea.

§1º É vedada a obstrução ou reserva de vagas com cones, cavaletes, fitas ou objetos similares, sendo a prática passível de multa, conforme art. 246 do Código de Trânsito Brasileiro.

§2º Durante o período de estacionamento, o automóvel, seus acessórios e objetos deixados no interior ficam sob vigilância do guardador de veículos.


Art. 3° -A remuneração dos guardadores devidamente registrados deverá ser exclusivamente voluntária, sendo proibida:

I – coação ao pagamento;
II – cobrança antecipada;
III – ameaça, intimidação ou condicionamento do uso da vaga.

Art. 4° - Em caso de descumprimento dos arts. 2º e 3º:

§1º – Se primário:

I – multa de R$ 200,00 vinculada ao registro do art. 1º;
II – suspensão do registro por 6 meses, condicionada ao pagamento da multa.

§2º – Se reincidente:

I – multa em dobro e suspensão por 1 ano.

§3º – Em caso de nova reincidência:

Cassação definitiva do registro e proibição de atuação no Município.

§4º – Em caso de coação:

A Polícia Militar ou Guarda Municipal deverá ser acionada, e o autor poderá ser enquadrado no art. 158 do Código Penal (extorsão).

Art. 5° -O guardador autônomo que atuar sem o registro do art. 1º estará sujeito a:

I – proibição de atuar como guardador no Município de Pinhais, sob pena de incidir no art. 47 da Lei de Contravenções Penais;
II – multa de R$ 500,00;
III – em caso de reincidência, multa aplicada em dobro até o limite de R$ 2.000,00.

Art. 6° -O Poder Executivo Municipal, por meio da SEMUTRAN, regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

É importante destacar que a atividade é regulamentada por legislação federal (Decreto nº 79.797/1977), o que impede sua proibição por meio de lei municipal. Entretanto, o Município tem competência para regulamentar, fiscalizar e estabelecer normas de organização, garantindo segurança aos cidadãos e coibindo práticas abusivas.

A presente proposta:

  • coíbe cobranças ilegais e intimidação, especialmente contra mulheres;

  • proíbe a reserva irregular de vagas públicas com cones ou objetos;

  • estabelece padrão de identificação oficial, aumentando a segurança;

  • cria mecanismos de sanção, suspensão e cassação para quem agir ilegalmente;

  • promove organização e transparência, beneficiando tanto a população quanto os trabalhadores que atuam de forma honesta.

Assim, o objetivo é proteger o cidadão, ordenar o uso do espaço público e combater extorsões ligadas à atividade, sem inviabilizar aqueles que dela dependem.