A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cidadãos maiores de 18 anos residentes no Município de Pinhais ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima de 10 joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal, cuja venda fica limitada a uma (01) arma por pessoa.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se arma de eletrochoque o dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
§ 2º As armas de incapacitação neuromuscular previstas no caput deste artigo não poderão conter dardos energizados.
Art. 2º Para a aquisição de armas de incapacitação neuromuscular dever-se-á observar as seguintes disposições:
I – o cidadão interessado deverá realizar a compra em loja especializada, cujas armas deverão ser devidamente licenciadas pelos órgãos de segurança pública, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência no Município de Londrina e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; e
II – o cidadão deverá realizar um curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de segurança pública do Estado do Paraná ou pela Guarda Municipal (GM) de Pinhais.
§ 1º O curso de orientação previsto no inciso II do caput deste artigo deverá abranger: efeitos da arma; precauções e contraindicações; armazenamento e descarte adequados; legislação sobre posse e porte de armas; e noções de defesa pessoal.
§ 2º Para a inscrição em curso de orientação, o cidadão deverá apresentar laudo de avaliação psicológica que ateste a sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular.
Art. 3º Os órgãos de segurança pública do Estado do Paraná, mediante convênio com o Município de Pinhais, e/ou a Guarda Municipal (GM) de Pinhais, poderão ministrar cursos de orientação, assim como serão responsáveis por:
I – credenciar instrutores para ministrar o curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para os cidadãos que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 4° O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O presente Projeto de Lei visa garantir aos cidadãos do Município de Pinhais o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de legítima defesa. As armas de incapacitação neuromuscular podem ser um instrumento eficaz para a defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável.
Essas armas (eletrochoque) não fazem parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército - PEC, constante na PORTARIA Nº 118 - COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019 (EB: 64447.041399/2019 – 31).
Este Projeto de Lei propõe estabelecer medidas para facilitar o acesso dos cidadãos às armas de incapacitação neuromuscular, sem comprometer sua segurança e saúde. As medidas propostas incluem a venda em lojas especializadas, a realização de curso de orientação obrigatório, a avaliação psicológica e a emissão de Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular.
O projeto de lei também prevê que os órgãos de Segurança Pública do Estado do Paraná possam ser responsáveis pelo credenciamento de instrutores, pela emissão do Certificado de Registro e pela fiscalização do cumprimento da legislação.