Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 207/2025 | Processo: 1847/2025

Ficam alteradas as Leis nº 559/2002 - COSIP, nº 501/201 - CTM e nº 661/2004 - Cria a Taxa de Coleta de Lixo.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 28/11/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
18/12/2025 às 14:01

Linha do Tempo da Tramitação 34

QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:01 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
QUINTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - 08:39 Finalizado
Lei 3226/2025 de 10/12/2025
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 13:22 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1655/2025 em 11/12/2025
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:39 Finalizado
Ofício 1655/2025 - Aguardando envio
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:38 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:34 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 12 a 2 na Sessão de 11/12/2025 às 11:30
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:53 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 12 a 2 na Sessão de 11/12/2025 às 10:00
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 16:17 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para votação
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 16:17 Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 16:15 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 16:14 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:53 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:53 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:33 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:33 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:32 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:14 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:14 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: incluir parecer
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 12:06 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEXTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:59 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:36 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:36 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:32 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 14:31 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 11:08 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para parecer jurídico
QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - 09:20 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 02 de dezembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2025 - 08:47 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 02/12/2025
SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:07 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:07 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 13

Favorável 09/12/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 09/12/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 09/12/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 05/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 05/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 05/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 05/12/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 05/12/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 05/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 05/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 05/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 05/12/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 05/12/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterado o caput e o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 559 de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 1º Fica instituída no Município de Pinhais a contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

 Parágrafo Único. A receita proveniente da arrecadação da COSIP é destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município, além de outras atividades a estas correlatas.

 Art. 2° Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 559 de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Contribuinte da Cosip é o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título de imóveis localizados no Município de Pinhais.

Parágrafo Único. A Cosip possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública.

Art. 3° Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 559 de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O valor da COSIP é determinado:

§ 1º Para o contribuinte consumidor de energia elétrica:

I - O valor da contribuição é fixado em 10% (dez por cento) do valor total da fatura de energia elétrica por mês ou fração para cada unidade consumidora.

II - O valor da contribuição não excederá a 10 (dez) UFM ao mês para cada unidade consumidora de energia elétrica.

§ 2º Para o contribuinte não consumidor de energia elétrica:

 I - O valor mensal da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP” é fixado em UFM conforme a área do lote, a saber:

 

Área do lote [m2]

Valor da COSIP [UFM]

a) Até 480,00 m2

0,50 UFM

b) De 480,01 m2 a 2000,00 m2

0,75 UFM

c) Superior a 2000,00 m2

1,00 UFM

 II - O recolhimento da “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP” observará as condições definidas para o “Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU”.

 Art. 4° Revoga-se o art. 5º e seu parágrafo, todos da Lei nº 559 de 2002.

Art. 5° Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 559 de 2002, com a seguinte redação:

Art. 6º (…)

 Parágrafo único. Neste caso, o vencimento e encargo pelo inadimplemento serão os mesmos da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

 Art. 6° Ficam incluídos os parágrafos 4º e, 5º com incisos, ao artigo 32. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:

Art. 32. (...)

[...]

 §4º Será isento do “Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU” e da “Taxa de Coleta de Lixo - CL”, permanecendo os demais tributos, o proprietário do imóvel que esteja no “Cadastro Único” nos termos do Art. 6º-F da Lei nº 8742 de 1993 - “Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS”;

§5º Para fazer jus à isenção de que trata o parágrafo anterior:

I - O valor do IPTU deve ser inferior a 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) UFM;

II - O imóvel beneficiado deve ser a residência de seu proprietário.

Art. 7° Fica alterado o inciso II do artigo 23 da Lei 501/2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 (...)

II - Para imóveis não edificados, alíquota de 3,00 % incidindo sobre seu valor venal.

Art. 8° Ficam alteradas as tabelas constantes do inciso IV do art. 26 da Lei nº 501/2001, conforme os tipos de construção indicados, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Tipos de Construção

Descrição/Pontos

Valor [UFM]

 

UR4/8T1

Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2

17,57

UR4/8T2

Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2

19,17

UR4/8T3

Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 4 a 8 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2

20,77

UR9/13T1

Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2

18,98

UR9/13T2

Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2

24,84

UR9/13T3

Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com 9 a 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2

26,91

UR+13T1

Unidade Residencial do Tipo 1 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade seja de até 60 m2

24,75

UR+13T2

Unidade Residencial do Tipo 2 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade maior que 60 m2 e menor que 120 m2

27

UR+13T3

Unidade Residencial do Tipo 3 Edifício com mais de 13 pavimentos Área total da unidade igual ou maior que 120 m2

29,25

Art. 9º Os serviços de que tratam os itens 3.05, 7.09, 7.10, 11.02, 17.05 e 17.10, do Anexo I da Lei Municipal nº 501/2001 - Código Tributário Municipal - passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento):

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.10

 

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

Art. 10. Fica alterado o §1º do art. 7º da Lei 661/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

 § 1º Cabe ao Poder Executivo, através de ato próprio, a fixação de valor para cada unidade, a qual não poderá ultrapassar, por ano:

I - a quantidade de 12 (doze) UFMs para unidades somente residenciais;

II - a quantidade de 20 (vinte) UFMs para unidades não residenciais - comerciais, industriais ou mistas;

Art. 11. Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei 661/2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)

 § 1º Na hipótese de convênio prevista no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa – CP com a SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma fatura de água e/ou esgoto da SANEPAR.

§ 2º Fica assegurado ao contribuinte o direito de optar, a qualquer tempo, pela exclusão da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo da fatura de serviços de água e esgoto.

 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, e desde que decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias da data desta publicação, em observância ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os artigos 6º, 8º e 11 entram em vigor na data da publicação desta lei, sem restrição de seus efeitos.

Justificativa

Encaminho Projeto de Lei que dispõe sobre uma Reforma Tributária do Município de Pinhais.

A presente proposta legislativa é resultado de um estudo aprofundado sobre a estrutura de arrecadação municipal, com o objetivo precípuo de modernizar o sistema, promover a justiça fiscal, garantir a sustentabilidade dos serviços públicos e combater a evasão de receitas.

As alterações propostas visam manter o equilíbrio das contas públicas, adequar a legislação às dinâmicas econômicas atuais e desonerar os contribuintes em situação de vulnerabilidade social.

O Projeto de Lei está alicerçado nos seguintes eixos:

 1. Adequação de Taxas e Contribuições (Equilíbrio Fiscal):

●      COSIP (Custeio da Iluminação Pública): Propõe-se a justa inclusão dos terrenos não edificados na base de contribuintes, visto que tais propriedades também são beneficiadas pela infraestrutura de iluminação. Adicionalmente, atualiza-se o teto de cobrança para 10 (dez) UFMs, adequando o valor ao custo crescente da manutenção e expansão do serviço.

●      Taxa de Coleta de Lixo (TCL): Promove-se a revisão do teto de cobrança da taxa, visando assegurar o equilíbrio entre o custo efetivo do serviço essencial de coleta e destinação de resíduos e o valor arrecadado.

2. Justiça Social e Simplificação do IPTU:

●      Isenção para o CadÚnico: Como medida de profundo alcance social, o projeto institui a isenção total do IPTU para os contribuintes de baixa renda devidamente inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e que atendam a demais requisitos estabelecidos, garantindo o direito à moradia e aliviando o orçamento das famílias mais necessitadas.

●      Unificação de Alíquotas (Imóveis não edificados): Visando a simplificação e a isonomia, propõe-se a unificação das alíquotas de IPTU aplicáveis às unidades não edificadas, tornando a cobrança mais clara e objetiva.

●      Padrão Construtivo (Apartamentos): O projeto aperfeiçoa o cálculo do IPTU ao propor a revisão dos critérios de padrão de construção especificamente para apartamentos, refletindo com maior precisão o valor venal dessas unidades e corrigindo distorções atuais.

3. Atualização e Arrecadação (ISS):

●      ISS (Serviços Retidos): Realiza-se a necessária atualização das alíquotas de ISS incidentes sobre serviços retidos na fonte, alinhando a legislação municipal às práticas de mercado e fortalecendo a arrecadação sobre setores específicos.

Temos a convicção de que esta reforma representa um avanço significativo para a administração tributária municipal, trazendo mais eficiência, justiça e modernidade para o regime jurídico.

Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito a tramitação do presente projeto nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.