Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 201/2025 | Processo: 1818/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção detalhada das informações utilizadas na apuração do valor venal dos imóveis urbanos nos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e dá outras providências, no Município de Pinhais.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 24/11/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/02/2026 às 07:54

Linha do Tempo da Tramitação 15

SEXTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026 - 07:54 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 - 10:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer já anexado. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:13 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Parecer contrario da comissão Justiça e Redação já anexada.
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:11 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:08 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2026 - 11:07 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicação de relator.
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 14:06 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 14:05 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:56 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:53 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 - 08:15 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de novembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:38 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 25/11/2025
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:33 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:33 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 23/02/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a inserir, nos carnês de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, todas as informações utilizadas para o cálculo do valor venal dos imóveis urbanos, conforme disposto na Planta Genérica de Valores – PGV vigente no Município de Pinhais.

Art. 2º -O carnê do IPTU deverá conter, de forma clara, acessível e padronizada, as seguintes informações:

I – Dados cadastrais do imóvel, incluindo:
a) Inscrição imobiliária;
b) Endereço completo;
c) Setor, quadra e lote;
d) Área do terreno (m²);
e) Área construída (m²), quando houver.
II – Composição do valor venal predial (VVP), indicando:
a) Tipo de edificação;
b) Uso (residencial, comercial, misto, industrial ou institucional);
c) Padrão construtivo;
d) Valor do metro quadrado da edificação (Vm²e);
e) Fator de depreciação aplicado (Fd);
f) Fórmula detalhada utilizada, contendo o cálculo final do VVP.
III – Composição do valor venal territorial (VVT), indicando:
a) Valor do metro quadrado do terreno (Vm²t);
b) Fatores de homogeneização aplicados, quando couber, incluindo:
– Fator de gleba (Fg),
– Fator de profundidade (Fp),
– Fator de situação (Fs),
– Fator topográfico (Ft),
– Fator pedológico (Fpe),
– Fator de iluminação (Fl),
– Fator de pavimentação (Fpv),
– Fator de presença de água (Fagua),
– Fator de área em APP (Fapp);
c) Fórmula detalhada utilizada com resultado final obtido.
IV – Valor Venal Total (VVTT), demonstrando a seguinte equação:
VVTT = VVP + VVT
V – Valor final do IPTU lançado, incluindo:
a) Alíquota aplicada;
b) Base de cálculo efetivamente utilizada;
c) Valor da cobrança final.

Art. 3° -A apresentação dos dados deverá ser organizada de forma visual padronizada, contendo tabela, quadro demonstrativo ou infográfico, possibilitando fácil interpretação pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os dados deverão estar disponíveis também no portal da transparência municipal e no sistema online de consulta tributária, acessível por meio de QR code impresso no carnê.

Art. 4º -As tabelas, planilhas e fatores de ajustes da PGV, bem como os valores de metro quadrado utilizados no cálculo, deverão ser enviados previamente à Câmara Municipal de Pinhais para ciência e arquivamento legislativo.

Art. 5°-Nenhuma atualização da PGV poderá ser implementada sem o conhecimento e parecer formal da Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo ou manifestação oficial.

Art.6°-A cada revisão ou atualização técnica dos valores, o Poder Executivo encaminhará nova tabela com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência à emissão dos carnês do IPTU.

Art.7°-O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar implicará responsabilidade administrativa do servidor ou autoridade responsável pela emissão, publicação e homologação dos carnês tributários, nos termos da legislação vigente.

Art.8°-O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art.9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade fortalecer os princípios constitucionais da transparência, publicidade, eficiência, legalidade e justiça tributária, assegurando ao contribuinte o direito de acesso às informações completas e objetivas utilizadas para formação do valor venal de imóveis urbanos no Município de Pinhais.
 
A transparência dos critérios de cálculo do IPTU é medida essencial para garantir confiança na administração tributária, prevenir equívocos, reduzir conflitos administrativos, viabilizar correções quando necessárias e permitir que o cidadão possa exercer plenamente seu direito de contestação fundamentada.
 
A disponibilização detalhada dos dados promove governança pública, eficiência administrativa e padronização informativa, além de adequar a gestão tributária municipal às boas práticas adotadas por cidades inteligentes e comprometidas com a ética pública.
 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposta.