A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a inserir, nos carnês de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, todas as informações utilizadas para o cálculo do valor venal dos imóveis urbanos, conforme disposto na Planta Genérica de Valores – PGV vigente no Município de Pinhais.
Art. 2º -O carnê do IPTU deverá conter, de forma clara, acessível e padronizada, as seguintes informações:
I – Dados cadastrais do imóvel, incluindo:
a) Inscrição imobiliária;
b) Endereço completo;
c) Setor, quadra e lote;
d) Área do terreno (m²);
e) Área construída (m²), quando houver.
II – Composição do valor venal predial (VVP), indicando:
a) Tipo de edificação;
b) Uso (residencial, comercial, misto, industrial ou institucional);
c) Padrão construtivo;
d) Valor do metro quadrado da edificação (Vm²e);
e) Fator de depreciação aplicado (Fd);
f) Fórmula detalhada utilizada, contendo o cálculo final do VVP.
III – Composição do valor venal territorial (VVT), indicando:
a) Valor do metro quadrado do terreno (Vm²t);
b) Fatores de homogeneização aplicados, quando couber, incluindo:
– Fator de gleba (Fg),
– Fator de profundidade (Fp),
– Fator de situação (Fs),
– Fator topográfico (Ft),
– Fator pedológico (Fpe),
– Fator de iluminação (Fl),
– Fator de pavimentação (Fpv),
– Fator de presença de água (Fagua),
– Fator de área em APP (Fapp);
c) Fórmula detalhada utilizada com resultado final obtido.
IV – Valor Venal Total (VVTT), demonstrando a seguinte equação:
VVTT = VVP + VVT
V – Valor final do IPTU lançado, incluindo:
a) Alíquota aplicada;
b) Base de cálculo efetivamente utilizada;
c) Valor da cobrança final.
Art. 3° -A apresentação dos dados deverá ser organizada de forma visual padronizada, contendo tabela, quadro demonstrativo ou infográfico, possibilitando fácil interpretação pelo contribuinte.
Parágrafo único. Os dados deverão estar disponíveis também no portal da transparência municipal e no sistema online de consulta tributária, acessível por meio de QR code impresso no carnê.
Art. 4º -As tabelas, planilhas e fatores de ajustes da PGV, bem como os valores de metro quadrado utilizados no cálculo, deverão ser enviados previamente à Câmara Municipal de Pinhais para ciência e arquivamento legislativo.
Art. 5°-Nenhuma atualização da PGV poderá ser implementada sem o conhecimento e parecer formal da Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo ou manifestação oficial.
Art.6°-A cada revisão ou atualização técnica dos valores, o Poder Executivo encaminhará nova tabela com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência à emissão dos carnês do IPTU.
Art.7°-O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar implicará responsabilidade administrativa do servidor ou autoridade responsável pela emissão, publicação e homologação dos carnês tributários, nos termos da legislação vigente.
Art.8°-O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade fortalecer os princípios constitucionais da transparência, publicidade, eficiência, legalidade e justiça tributária, assegurando ao contribuinte o direito de acesso às informações completas e objetivas utilizadas para formação do valor venal de imóveis urbanos no Município de Pinhais.
A transparência dos critérios de cálculo do IPTU é medida essencial para garantir confiança na administração tributária, prevenir equívocos, reduzir conflitos administrativos, viabilizar correções quando necessárias e permitir que o cidadão possa exercer plenamente seu direito de contestação fundamentada.
A disponibilização detalhada dos dados promove governança pública, eficiência administrativa e padronização informativa, além de adequar a gestão tributária municipal às boas práticas adotadas por cidades inteligentes e comprometidas com a ética pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação da presente proposta.