Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 009/2025 | Processo: 180/2025

Institui no Município de Pinhais “ Vida que Floresce” para a promoção, preservação do meio ambiente e educação ambiental .
Autor(es): LEANDRO DO ZEZINHO
Apresentação: 31/01/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
25/02/2025 às 16:41

Linha do Tempo da Tramitação 16

TERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:41 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:45 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 2ª Sessão Ordinária de 2025.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:55 Finalizado

PARECER

ASenhora Vereadora do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PINHAIS “VIDA QUEFLORECE” PARA A PROMOÇÃO PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL”.

A matéria em tela temcomo objetivo, é a preservação do meio ambiente através de doação ou do plantiode árvores no Município de Pinhais.

Emque pese a nobre iniciativa, a presente propositura não poderá prosperar, portratar de matéria semelhante já aprovada através de lei vigente contrariando, oprevisto no inciso III, do art. 97, do Regimento interno da Câmara Municipal dePinhais, que assim dispõe:

“Art. 97 AMesa não receberá proposição:

(...)

III. Que contenha matéria vencida, entendida estacomo aquela que seja idêntica ousemelhante à outra, já aprovada ou rejeitada.” (grifo nosso)

Conformeexposto acima, a matéria apresentada já possui previsão semelhante já existenteatravés da “LEI Nº 1807, DE 19 DE ABRILDE 2017. "Dispõe sobre o plantio deárvores frutíferas em logradouros públicos".

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais econstitucionais, é contraria ao seutrâmite regimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:22 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:22 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:52 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 15:52 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2025 - 19:49 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 04 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:10 Finalizado
Projeto de Lei 0010/2025 atualizado para Projeto de Lei número 0009/2025
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:05 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 04/02/2025
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2025 - 11:01 Finalizado
Projeto de Lei 0006/2025 atualizado para Projeto de Lei número 0000/2025
SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2025 - 12:00 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2025 - 12:00 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 10/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 10/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 10/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
LEANDRO DO ZEZINHO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Dispõe sobre a doação ou plantio de uma muda de árvore nativa ou frutífera a cada registro de nascimento de criança na Rede Pública e/ou privada no município de Pinhais.

Art. 2º - A muda de árvore poderá ser doada aos pais ou o plantio será realizado pela prefeitura, podendo ser plantada em área urbana, zona rural ou área degradada do município.

Art. 3° -  A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O projeto visa associar o nascimento de cada criança em Pinhais ao plantio de uma árvore, promovendo um vínculo simbólico e real entre a vida humana e a natureza; ações estas que vão de encontro a LEI 3067/24 sob política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental. Por meio de uma iniciativa simples, o projeto busca despertar a consciência ecológica desde os primeiros momentos de vida incentivando a participação ativa de famílias e da comunidade no cuidado com o meio ambiente.