Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 31
Pareceres das Comissões 18
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c”, do §1º, do art. 2º, da Lei nº 3.096, de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .........................................................................................
§1º .............................................................................................
a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores que trabalham em regime de escala com
carga horária superior a 8 (oito) horas;
b) R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária
de 6 a 8 horas;
c) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas;
Art. 2º Fica alterado o inciso II, do art. 3º da Lei nº 3.096, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ............................................................................................
(...)
II - licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, exceto
em razão de concessão de férias;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência de janeiro de 2026, quando é pago os valores a serem utilizados em fevereiro de 2026.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 3.096, de 02 de abril de 2025, que dispõe a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos conselheiros tutelares, aos estagiários e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 951, de 23 de março de 2009.
O presente projeto tem por objetivo estabelecer aumento nos valores pagos a título de auxílio alimentação, bem como, ajustar a redação no inciso II do art. 3º, retirando a palavra “consecutivos”, com isso, o servidor que tiver afastamentos por período igual ou superior a 16 (dezesseis) dias no mês, ainda que interpoladamente, não fará jus ao referido auxílio.
Ressalta-se que o aumento do auxílio-alimentação, objeto do presente projeto de lei, não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.