A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1 - Os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração, respeitadas as condições previstas nesta Lei.
§ 1º Fica vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, das seguintes autoridades:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – dos Vereadores.
§ 2º É igualmente vedada a nomeação das pessoas mencionadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo para cargos ou funções nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º São nulas de pleno direito as nomeações que configurem reciprocidade entre autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e autoridades de quaisquer entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e outros municípios), em afronta ao disposto nesta Lei.
§ 4º No ato da nomeação, o servidor deverá apresentar declaração de que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas nesta Lei.
§ 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores efetivos (estatutários) que ocupem cargo em comissão ou função gratificada em razão de critérios técnicos, mérito profissional ou tempo de serviço, desde que não haja relação de parentesco entre o servidor e o parente abrangido pelas hipóteses do § 1º.
Art. 2 - O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, bem como do Poder Legislativo, que, na data de promulgação desta Lei, se enquadrar nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º, deverá ser exonerado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei tem por objeto vedar a prática de nepotismo em todos os níveis da Administração Pública Municipal, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo, bem como as entidades que compõem a administração pública direta e indireta do Município de Pinhais. O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais especial destaque a nomeação de parentes até o terceiro grau.
Toda atuação da Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Tais princípios constituem o fundamento da Administração Pública e orientam a atuação estatal, exigindo condutas pautadas pela ética, pela transparência e pela supremacia do interesse público. A prática do nepotismo apresenta afronta direta aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. A nomeação de parentes para cargos ou funções gratificadas, comissionadas ou de confiança, quando destituída de critério técnico, vulnera a legitimidade da gestão pública e da Administração.
O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar a matéria, editou a Súmula Vinculante nº 13, que dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, viola a Constituição.”
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.392/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que é constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que disciplina a vedação à prática de nepotismo.
Conforme salientou a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do referido recurso, não há vício de iniciativa legislativa quando o vereador propõe norma destinada a conferir eficácia aos princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que tais preceitos vinculam toda a atividade administrativa, independentemente do Poder a que pertençam. Verifica-se, portanto, que a presente iniciativa legislativa está plenamente amparada pelo Supremo Tribunal Federal e encontra respaldo nos princípios que regem a Administração Pública.
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei Antinepotismo reveste-se de pleno amparo constitucional e jurisprudencial, traduzindo medida de elevado conteúdo ético e jurídico. Trata-se de iniciativa que promove o fortalecimento da Administração Pública Municipal e reafirma o papel fiscalizador do Poder Legislativo, razão pela qual submete-se à apreciação, confiando-se em sua aprovação por se tratar de providência de indiscutível interesse público e relevância institucional.