Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 16
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o poder público municipal a disponibilizar medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC).
Art. 2º O paciente tem o direito de receber o medicamento desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou prescrito por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Pinhais.
Art. 3º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:
I - Prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina;
II - Laudo médico contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - O paciente não possuir condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais sem prejuízo do respectivo sustento.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:
I - Celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II - Adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;
Art. 5º O Programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 6º São objetivos específicos desta lei:
I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos em atenção ao art. 199, § 1º da Constituição Federal de 1988;
III - atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal;
IV - Fazer cumprir direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de recursos públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente Projeto de Lei, tendo em vista que essa planta já passou pela história dos romanos, persas, egípcios, judeus, árabes e indianos, devido às suas propriedades analgésicas, anti-inflamatórias, benefícios na insônia, desordens gástricas, febres, vômitos e também pelas suas propriedades de modificação de humor. No século 20, em 1910, durante a revolução mexicana, imigrantes trouxeram à cultura dos Estados Unidos a forma recreacional da cannabis, e o seu uso começou a ser associado a crimes. Notem que nessa época a cannabis era prescrita por médicos e vendida nas farmácias. Em 1915 a planta foi proibida para fins não medicinais.
De 1916 a 1937 jornais e revistas iniciaram uma forte propaganda associando a cannabis a crimes, desemprego e preconceito racial. Até que em 1937 ela foi proibida em todo território americano, chegando a ser descrita como a droga mais violenta do planeta. Felizmente, em 1996 na Califórnia, uma iniciativa conhecida como "o ato da compaixão", modificou a lei em caráter estadual, permitindo que pessoas com câncer, anorexia, HIV, espasmos musculares, glaucoma, artrite, enxaquecas e outras doenças crônicas obtivessem legalmente o direito de utilizar e cultivar a cannabis para uso medicinal. Atualmente 46 estados americanos possuem leis locais que favorecem o uso medicinal da cannabis. O Canadá e Israel também possuem programas aprovados pelo Ministério da Saúde que facilitam o acesso à planta e à informação relacionada a ela.
A cannabis também é aprovada em boa parte da Europa e em alguns países da América Latina. Colômbia, Chile, Uruguai e recentemente o Brasil retiraram o Canabidiol da lista de substâncias proibidas e avançam rumo à regulamentação para uso medicinal. No Brasil o uso medicinal e terapêutico da cannabis vem ganhando destaque no âmbito político. No Congresso Nacional tramitam os Projetos de Lei nº 4.776/2019 e 5.158/2019 que tratam sobre o assunto, no mesmo sentido, no legislativo estadual paranaense tramita o PL 962/2019 que também trata da temática. Ainda, recentemente, em 11/12/2019, a ANVISA publicou resolução que passa a disciplinar o uso medicinal da cannabis.
A presente regulamentação vem no sentido de garantir à população o direito à saúde, que é direito fundamental, elevado ao status de direitos humanos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário desde sua publicação em 1948.
A proposição encontra abrigo constitucional no art. 196 da Constituição Federal que versa sobre a magnitude do direito à saúde, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais a Constituição Federal, em seu Art. 23, II, informa que é competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Além disso, a CF, em seu Art. 24, a incluiu dentre as competências legislativas concorrentes, nas
seguintes condições:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ainda segundo a Constituição Federal de 1988, que elevou os Municípios à categoria de entes federativo, dotado de autonomia (Art. 18), com capacidade de auto-organização, criação de suas próprias leis, administração e governo próprio, é de sua competência:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;