Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 30
Pareceres das Comissões 6
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §2º, “b” e acrescidas as alíneas “d” e “e” e os §§3º e 4º ao artigo 1º da Lei Municipal 1655/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§2º(...)
b) apresentar Estatuto da entidade e ata de eleição, ou documento equivalente, que comprovem os poderes do representante legal, signatário do contrato de locação, bem como o seu documento de identidade;
(...)
d) apresentar inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, vinculado ao endereço do imóvel;
e) apresentar Matrícula do imóvel atualizada.
§3º A isenção será válida pelo período da locação estabelecida no contrato, desde que o período contemple a integralidade do(s) respectivo(s) exercício(s) financeiro(s).
§4º Caso se trate de locação por prazo indeterminado, deverá ser apresentada anualmente, até 31 de outubro de cada ano, novo requerimento, demonstrando a manutenção do contrato.
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Municipal 1655/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O pedido de isenção deverá ser realizado, anualmente, até 31 de outubro, por meio de protocolo aberto pelo Portal do Município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar para apreciação o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 1655/2015, que autoriza o Poder Executivo conceder isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU na hipótese que especifica.
A proposta visa possibilitar uma melhor análise dos requerimentos de isenção por meio do detalhamento dos requisitos quanto às informações e documentos a ser apresentados pelos requerentes.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que se alinha aos princípios da sustentabilidade e da qualidade de vida, solicitando, ainda, sua tramitação em regime de urgência, conforme disposto no art. 37 da Lei Orgânica do Município, por tratar-se de medida de relevante interesse público.
Cordialmente,