Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 28
Pareceres das Comissões 4
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alteradas as funções das ações 1044,1045 e 2086 constantes dos Anexos VI, VII, VIII e XIII da Lei Municipal nº. 3.221, de 10 de dezembro de 2025 e alterações dela decorrentes, conforme dispõe, respectivamente, os seguintes Anexos desta lei:
I – Anexo I - Natureza da Despesa;
II – Anexo II - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
III – Anexo III - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;
IV – Anexo IV - Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Segue para a apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da função 0001 - Legislativa, para a função 0006 - Segurança Pública, nas seguintes ações: 1044 - Adquirir bens permanentes para a Secretaria de Segurança e Trânsito (GM, DEFESA, CMB, DETRA, DIEMS); 1045 - Construir ou Reformar as Sedes das Forças de Segurança e 2086 - Promover o Suporte Administrativo da Secretaria de Segurança e Trânsito (GM, DEFESA, CMB, DETRA, DIEMS)”, publicados na Lei Orçamentária Anual 2026 - Lei n° 3.221 de 10/12/2025 através dos anexos:
VI - Natureza da Despesa;
VII - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;
XIII - Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Por todo o exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estrita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município, devendo-se observar, para votação, o disposto no art. 29, II, também da Lei Orgânica do Município.
Agradeço a atenção dispensada ao presente assunto e aproveito para renovar os protestos de apreço e consideração.