Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 156/2025 | Processo: 1717/2025

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2026.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 04/11/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
02/02/2026 às 09:00

Linha do Tempo da Tramitação 18

SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 09:00 Finalizado
Processo Arquivado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE FEVEREIRO DE 2026 - 08:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Anexado ao Projeto de Lei 1414
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:53 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:52 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora PROFESSORA HALINE SIROTI
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 - 10:46 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: anexo do Processo nº 1414/2025
SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:11 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:11 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 - 16:00 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:42 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - 11:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:33 Finalizado
Projeto de Lei 0000/2025 atualizado para Projeto de Lei número /2025
QUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:31 Finalizado
Apensado ao Processo 1444/2025
QUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:02 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 12/11/2025
QUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:01 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para realização de diário de publicação
QUARTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:01 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2025 - 08:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: para analise da matéria
TERÇA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:42 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - 13:42 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 1

Favorável 15/12/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): PROFESSORA HALINE SIROTI

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 76, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pinhais, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;

II - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.111.978.971,45  (um bilhão cento e onze milhões novecentos e setenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento:

I - A receita do Orçamento Fiscal é de R$ 976.388.455,91 (novecentos e setenta e seis milhões trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

R$

951.126.065,53

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

377.343.898,41

Contribuições

R$

15.000.000,00

Receita Patrimonial

R$

50.082.014,20

Receita de Serviços

R$

780.357,60

Transferências Correntes

R$

503.744.125,42

Outras Receitas Correntes

R$

4.175.669,90

RECEITAS DE CAPITAL

R$

84.186.960,63

Operação de Crédito

R$

80.500.000,00

Alienação de Bens

R$

0,00

Transferências de Capital

R$

3.686.960,63

TOTAL DAS DEDUÇÕES

R$

(58.924.570,25)

Renúncia

R$

  •  

Restituições

R$

                                            -

Descontos Concedidos

R$

(2.781.353,45)

Outras Deduções

R$

                                       -

Dedução para Formação do FUNDEB

R$

(56.143.216,80)

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL

R$

976.388.455,91

 

 

 

 

 

 

II - A Receita do Orçamento da Seguridade Social é de R$ 139.677.506,79 (cento e trinta e nove milhões seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), conforme desdobramento abaixo:

 

RECEITAS CORRENTES

R$

87.630.838,93

Receitas de Contribuições

R$

27.318.507,93

Receita Patrimonial

R$

54.041.166,19

Outras Receitas

R$

6.271.164,81

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

R$

47.959.676,61

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

139.677.506,79

III - A totalização da receita dos orçamentos é de R$ 1.111.978.971,45 (um bilhão cento e onze milhões novecentos e setenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme o seguinte desdobramento:

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL

R$

   976.388.455,91

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

     139.677.506,79

TOTAL GERAL DA RECEITA

R$

  1.111.978.971,45

 

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.111.978.971,45 (um bilhão cento e onze milhões novecentos e setenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo a despesa de cada orçamento correspondente a:

I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 972.301.464,66  (novecentos e setenta e dois milhões trezentos e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), distribuídos entre os seguintes órgãos orçamentários:

I – PODER LEGISLATIVO

01 – Câmara Municipal de Pinhais

R$

34.442.508,81

 

II – PODER EXECUTIVO

 

02 – Secretaria Municipal de Governo

R$

5.000.000,00

03 – Procuradoria Geral do Município

R$

1.798.482,56

04 – Secretaria Municipal de Administração

R$

167.950.000,00

05 – Secretaria Municipal de Educação

R$    

     269.159.064,97

06 – Secretaria Municipal de Saúde

R$

242.622.178,36

07 – Secretaria Municipal de Obras Públicas

R$

83.253.597,00

08 – Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

12.854.349,57

09 - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

R$

2.999.027,01

10 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

35.333.332,48

11 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

R$

6.366.264,14

12 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação

R$

3.769.605,87

13 – Controladoria Geral do Município

R$

159.000,00

14 – Encargos Gerais do Município

R$

93.765.934,20

15 – Gabinete da Prefeita

R$

1.000,00

16 – Secretaria Municipal de Urbanismo

R$

1.498.430,69

18 – Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

R$

11.328.689,00

TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTO

 FISCAL

 

R$

 

972.301.464,66

II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 139.677.506,79 (cento e trinta e nove milhões seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos).

 

17 – Pinhais Previdência

R$

139.677.506,79

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

139.677.506,79

 

III - A totalização da despesa dos orçamentos é de R$   1.111.978.971,45 (um bilhão cento e onze milhões novecentos e setenta e oito mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme o seguinte desdobramento:

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL

 R$

972.301.464,66

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

139.677.506,79

TOTAL GERAL DA DESPESA

R$

1.111.978.971,45

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA  

Art. 4º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2026 seguirá o disposto na Lei Municipal nº 3129, de 18 de junho de 2025, Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações, e Lei Municipal nº 3146, de 09 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o inciso II do art. 16 desta Lei contém a compatibilização da programação do orçamento com os objetivos e metas fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.

 

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito em conformidade com o art. 167, III, da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com a Resolução do Senado Federal nº 043, de 21 de dezembro de 2001, e demais legislações pertinentes.

 

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da presente Lei.

Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes, conforme estabelece a atualização do Plano de Contas Único, contido na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas condições estabelecidas neste artigo:

I – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

II – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos previstos no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III – na suplementação das respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos do inciso VI, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV – na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas,  que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 e do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V – na suplementação das dotações, destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 18% (dezoito por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos artigos 7º e 9º.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de Riscos Fiscais constante da Lei Municipal nº 3.146 de 09 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2026, e também como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual 2026 via decreto municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação entre fontes distintas via decreto municipal quando tal alteração for determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná.

Art. 12. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do total de sua despesa fixada para o exercício de 2026, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares, na forma da autorização contida no caput deste artigo, fica condicionada à observância das Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 13. Fica autorizado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, a realização de despesas correntes e de capital, através de recursos provenientes da taxa de administração, conforme disposto na Portaria nº 183, de 21 de maio de 2006, do Ministério da Previdência Social, e alterações posteriores.

Art. 14. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, autorizado a constituir reserva com os recursos provenientes de superávit financeiro, apurados em balanços ao final do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, conforme determina a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 183, de 21 de maio de 2006, e alterações posteriores.

 Art. 15. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Pinhais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, poderão ser abertos até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no âmbito do Poder Legislativo, por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Pinhais.

Parágrafo único. O poder Legislativo enviará, até 10 (dez) dias após a publicação, cópia do ato a que se refere o caput deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações nos seus registros orçamentários e contábeis.

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2026, de forma a atingir o limite máximo definido constitucionalmente de 6,00% (seis por cento), relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2025, conforme disposto no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal e no art. 23 da Instrução Normativa nº 72, de 13 de setembro de 2012, do Tribunal de Contas do Paraná.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na elaboração do orçamento próprio do Pinhais Previdência serão observadas as normas preceituadas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a tabela padrão de fontes e o plano de contas padrão definido, respectivamente, no art. 1º, inc. XI, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 89, de 28 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Portaria n° 19.451 de 18 de agosto de 2020 com o percentual referente a taxa de Administração do RPPS, a ser definida e regulamentada pelo Executivo.

Art. 18. A estimativa de receita desta Lei considerou o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), previstos em anexo próprio, para fins do contido no inciso I, art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. Conforme Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo da Evolução da Receita;

II - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e Metas Constantes no Anexo de Metas Fiscais;

III - Demonstrativo dos Efeitos sobre Receita e Despesa e das Medidas de Compensação à Renúncia de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em conformidade com o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 20. Conforme Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, acompanham esta Lei os seguintes anexos:

I - Sumário Geral da Receita por Fontes e Despesa por Funções do Governo;

II - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

III - Receita Segundo Categoria Econômica;

IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;

V - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;

VI - Natureza da Despesa;

VII - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);

VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;

IX - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculos de Recursos;

X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

XI - Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 22, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

XII – Unidade Administrativa e Respectiva Legislação;

XIII - Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.

Art. 21. Em face do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento compulsório de precatórios ou o pagamento à vista, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que observado o contido no citado dispositivo.

Art. 22. Conforme art. 15 da Instrução Normativa n° 36/2009 do TCE/PR, o Projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, específico com ações destinadas ao orçamento da criança e do adolescente.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Justificativa

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 Segue, para a apreciação dessa Casa Legislativa, alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, encaminhado pela Mensagem 058/2025 e protocolado em 19/09/2025. Tal alteração se faz necessária devido a publicação da Lei Estadual Nº 22.645, em 23/09/2025, que reduziu a alíquota do IPVA de 3,5% para 1,9% a partir de 2026, impactando a previsão da receita municipal inicialmente prevista para esse imposto, em cerca de 45%, quando focalizado apenas o fator alíquota. Outrossim, relevante atualizarmos a previsão de receitas vinculadas da SEMSA em razão da possibilidade de repactuação do Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP) Nº 0306.3202/2024, firmado com a SESA, além do incremento de recursos, pela mesma SESA, no Programa Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária - PROAPS PARANÁ. O valor esperado com o incremento dessas duas receitas é de    R$ 31.871.283,12 (trinta e um milhões, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos). Para além dessas alterações, impõem-se ajustes nos orçamentos inicialmente previstos de algumas secretarias de modo a assegurar à SEMSA os recursos orçamentários necessários à operacionalização do Novo Hospital e Maternidade Municipal Papa Francisco.

A seguir, elencamos os ajustes promovidos:

Cota-parte do IPVA - principal

Metodologia Utilizada

Valor Previsto em Julho

R$ 43.800.246,08

Arrecadação da 2024 + 6% IPCA para 2026

Valor Previsto em Setembro

R$ 26.800.147,65

Arrecadação da 2024 + 6% IPCA para 2026, considerando a Lei nº 690/2025 que representa uma diminuição de 45% no valor do imposto

Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde

 

 

R$ 8.400.000,00

Incremento no repasse de recursos por meio do Programa Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária - PROAPS PARANÁ.

 Transferência Estadual para os Serviços de Média e Alta Complexidade - Hospital

 

 

R$ 23.471.283,12

Incremento no repasse mensal destinado ao ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Luz dos Pinhais.

Para que o orçamento permaneça equilibrado, com base no novo valor de arrecadação previsto, será necessário o reajuste no valor das despesas destinadas às Secretarias com relação às fontes não vinculadas. Dessa maneira propõe-se:

Secretaria

 

Valor Previsto

Valor Revisado

Diferença

SEMAD

R$ 177.950.000,00

R$ 167.950.000,00

R$ -10.000.000,00

SEMOP

R$ 53.675.269,22

R$ 34.675.269,22

R$ -19.000.000,00

SEMMA

R$ 15.900.000,00

R$ 11.900.000,00

R$ -4.000.000,00

ENCARGOS

R$ 76.957.924,98

R$ 75.957.924,98

R$ -1.000.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 13.631.276,95

R$ 9.631.276,95

R$ -4.000.000,00

SEGOV

R$ 5.000.000,00

R$ 5.000.000,00

R$ 0,00

PROGE

R$ 225.000,00

R$ 225.000,00

R$ 0,00

SEMED

R$ 5.000.000,00

R$ 5.000.000,00

R$ 0,00

SEMSA

R$ 35.000.000,00

R$ 62.488.178,77

R$ 27.488.178,77

SEMAS

R$ 11.092.477,55

R$ 11.092.477,55

R$ 0,00

SEPFO

R$ 1.400.000,00

R$ 1.400.000,00

R$ 0,00

SEMEL

R$ 5.300.000,00

R$ 5.300.000,00

R$ 0,00

SEMDE

R$ 3.710.000,00

R$ 3.710.000,00

R$ 0,00

CGM

R$ 159.000,00

R$ 159.000,00

R$ 0,00

SEMUR

R$ 500.000,00

R$ 500.000,00

R$ 0,00

SESET

R$ 10.500.000,00

R$ 10.500.000,00

R$ 0,00

O valor da Receita Corrente Líquida e os índices da Despesa com Pessoal e Reserva de Contingência, previstos para 2026, apresentam-se a seguir:

 

R$ 1,00

RECEITAS CORRENTES

1.035.911.358,71

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

374.562.544,96

 

IPTU

114.602.676,74

 

ISS

151.669.298,96

 

ITBI

35.761.652,77

 

IRRF

51.083.600,02

 

Outras Receitas

21.445.316,47

 

CONTRIBUIÇÕES

 

42.254.315,63

RECEITA PATRIMONIAL

104.123.180,39

RECEITA DE SERVIÇOS

780.357,60

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

503.744.125,42

 

Cota parte do FPM

137.107.180,31

 

Cota parte do ICMS

138.342.324,62

 

Cota parte do IPVA

26.280.147,65

 

Cota parte ITR

5.087,68

 

LC 061/89

1.776.379,25

 

Transferência do FUNDEB

122.386.248,90

 

Outras Transferências Correntes

77.846.757,01

 

 

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

10.446.834,71

 

 

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA*

140.402.912,22

 

Contribuição para Plano de Previdência do servidor

27.254.315,63

 

Compensação financeira entre regimes previdenciários

3.867.972,60

 

Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários

53.137.407,19

 

Deduções para o FUNDEB

56.143.216,80

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

895.508.446,49

* Instruções Normativas nº 56, de 2 de junho de 2011, e nº 59, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O valor correspondente à Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, para atendimento do inciso III, art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o estabelecido no art. 62 da Lei n° 3146, de 09 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Restou, fixado neste Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2026:

Reserva de Contingência............................................................................. 9.631.276,95

Equivalência com a Receita Corrente Líquida                                     1,08%

 No tocante às despesas de pessoal e encargos, respeitou-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e  Lei complementar n° 173, de 27 de maio de 2020:

DESPESA COM PESSOAL

Valor

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)

421.180.978,61

Pessoal Ativo

346.671.435,38

Pessoal Inativo e Pensionista

71.726.155,11

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)

2.783.388,12

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)

75.281.537,69

Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária

3.478.702,58

Decorrentes de Decisão Judicial

10.000,00

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados

71.792.835,11

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)

345.899.440,92

Instruções Normativas nº 56, de 2 de junho de 2011, e nº 59, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

Valor

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 54%.

483.574.561,10

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,3%

459.395.833,05

LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%

435.217.104,99

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)

895.508.446,49

% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III / IV) * 100

38,63

A seguir, a previsão da Receita e a fixação da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2026:

 

R$ 1,00

Receita

Despesa

Especificação

Total

Especificação

Total

 

Receitas correntes

1.038.756.904,46

 

Despesas correntes

890.000.626,93

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

377.343.898,41

 

 

Pessoal e encargos sociais

441.097.590,49

Contribuições

42.318.507,93

Juros e encargos da dívida

20.279.447,14

Receita patrimonial

104.123.180,39

Outras despesas correntes

428.623.589,30

 

 

 

 

 

 

Despesas de capital

150.967.067,57

Receita de serviços

780.357,60

 

 

Transferências correntes

503.744.125,42

 

Investimentos

 

138.335.250,44

 

 

 

Inversões Financeiras

0,00

 

Outras receitas correntes

10.446.834,71

 

Amortização da dívida / refinanciamento da dívida

12.631.817,13

 

Receitas de capital

84.186.960,63

 

 

Operações de crédito

80.500.000,00

 

 

Transferências de capital

3.686.960,63

 

 

 

Receitas correntes intraorçamentárias

47.959.676,61

 

 

Receitas de contribuições

28.168.844,38

 

 

    Outras receitas correntes

19.790.832,23

 

 

 

Deduções da receita

(58.924.570,25)

 

   Renúncia

0,00

Restituições

0,00

Descontos concedidos

(2.781.353,45)

Outras Deduções

0,00

Dedução de receita para a formação do FUNDEB

(56.143.216,80)

 

 

Reserva de Contingência

9.631.276,95

 

 

Reserva de Contingência RPPS

       61.380.000,00

Total

1.111.978.971,45

Total

1.111.978.971,45

 

A consolidação da Despesa fixada por funções de governo é apresentada da seguinte forma:

Despesa por Função de Governo

Funções*

Valor

%

01 - Legislativa

35.636.995,35

3,20

02 - Judiciária                                               

1.573.482,56

0,14

04 - Administração

191.156.350,22

17,19

06 - Segurança Pública

10.134.202,46

0,91

08 - Assistência Social

12.854.349,57

1,16

09 - Previdência Social ¹

78.297.506,79

7,04

10 - Saúde

242.622.178,36

21,82

12 - Educação

261.059.414,33

23,48

13 - Cultura

2.428.145,14

0,22

15 - Urbanismo

84.633.597,00

7,61

16 - Habitação

998.430,69

0,09

18 - Gestão Ambiental

32.523.332,48

2,92

20 - Agricultura

1.805.823,93

0,16

23 - Comércio e Serviços      

622.949,37

0,06

27 - Desporto e Lazer

2.986.279,00

0,27

28 - Encargos Especiais ²   

81.634.657,25

7,34

99 - Reserva de Contingência              

71.011.276,95

6,39

Total

1.111.978.971,45

100,00

* Portaria SOF nº 042, de 14 de abril de 1999.

¹ Incluso o valor de R$ 61.380.000,00  relativo à Reserva de Contingência do RPPS.
² Incluso o valor de R$ 9.631.276,95  relativo à Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ao encaminhar este Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, para a apreciação desta Casa Legislativa, reforço minha crença na harmonia que tem pautado as relações entre o Legislativo e o Executivo, em prol do bem maior de todos os cidadãos pinhaienses.

Na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação, reiterando minha consideração e respeito aos nobres componentes desta Casa de Leis.

Cordialmente,