Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.393.968,58 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.001.0012.0361.0074.6018 |
Atividade: Atividades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 700.000,00 |
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3390320000 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita |
R$ 596.767,62 |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.001.0004.0122.0074.6006 |
Atividade: Alimentação Escolar - Recursos Próprios - Ensino Fundamental |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390320000 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita |
00107 - Salário Educação |
R$ 97.200,96 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.393.968,58 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.003 |
Departamento de Infraestrutura Escolar |
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Funcional Programática: 05.003.0012.0361.0074.5009 |
Atividade: Construir, Ampliar e Reformar unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental - Salário Educação - adquirir imóveis para construção. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490510000 - Obras e instalações |
00107 - Salário Educação |
R$ 52.870,89 |
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Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.001.0012.0361.0074.6012 |
Atividade: Atividades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental - Salário Educação |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490300000 - Material de consumo |
00107 - Salário Educação |
R$ 5.000,00 |
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4490390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
R$ 5.000,00 |
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|
Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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Unidade Orçamentária: 05.003 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 05.003.0012.0361.0074.5010 |
Atividade: Equipar Unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental - Salário Educação e adquirir veículos |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490520000 - Equipamentos e material permanente |
00107 - Salário Educação |
R$ 34.330,07 |
|
Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
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|
Unidade Orçamentária: 05.003 |
Departamento de Administração |
|
|
Funcional Programática: 05.003.0012.0361.0074.5010 |
Atividade: Equipar Unidades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental - Salário Educação e adquirir veículos |
|
|
Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4490520000 - Equipamentos e material permanente |
00104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
R$ 1.296.767,62 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.393.968,58 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3040 de 10 de Julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0074 - Pinhais: Educação Básica de Qualidade para Todos
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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6006 |
Alimentação Escolar - Recursos Próprios - Ensino Fundamental |
Alunos atendidos |
Pessoas |
33.170,00 |
14.819.376,68 |
107 - Salário Educação |
|
6018 |
Atividades da Rede Municipal de Ensino - Ensino Fundamental |
Alunos atendidos |
Pessoas |
33.170,00 |
124.005.204,98 |
104 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
8.048,00 |
29.780.120,38 |
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2023 |
8.209,00 |
30.879.066,02 |
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2024 |
8.373,00 |
33.369.407,95 |
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2025 |
8.540,00 |
46.189.955,89 |
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Valor Total da Ação |
33.170,00 |
140.218.550,24 |
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 1.393.968,58 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), destinados ao reforço de dotações orçamentárias do exercício financeiro de 2025.
A adequação orçamentária ora proposta se faz necessária para a aquisição de mochilas e materiais escolares, bem como para o custeio da alimentação escolar e a manutenção dos serviços básicos de impressão, telefonia e locação de imóveis vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional suplementar serão utilizados recursos provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.