Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescido o § 3º ao art. 11 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
I – motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei;
(...)
§ 3º O veículo que se pretende operar no transporte escolar deverá ser de propriedade, objeto de arrendamento mercantil ou ter autorização de direito de uso em nome do titular da licença, do seu cônjuge ou companheiro(a) ou do seu sócio majoritário.
Art. 2º Ficam alterados o § 2º e o § 4º do art. 12 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
§ 2° Será permitido ao profissional autônomo possuir um colaborador que, para tanto, deverá cumprir as exigências previstas no inciso II do caput deste artigo.
(...)
§ 4° No Transporte Escolar de estudantes até o 5° (quinto) ano do ensino fundamental, é obrigatória a presença de pessoa qualificada com 18 (dezoito) anos ou mais e treinamento específico para assistência e acompanhamento dos estudantes.
(...)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 13 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005 e a ele acrescidos os incisos I, II e III, com a seguinte redação:
Art. 13. Somente poderão ser utilizados no Transporte Escolar veículos do tipo:
I - vans com capacidade para 14 ou mais passageiros;
II – ônibus;
III - micro-ônibus.
Art. 4º Ficam alterados o caput e o § 1º, e acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 14 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A vida útil dos veículos a serem utilizados no serviço de transporte escolar será de no máximo 20 (vinte) anos.
§ 1° Os veículos com mais de 15 (quinze) anos deverão apresentar o Laudo de Inspeção Técnica nos termos da NBR 14.040 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Resolução CONAMA nº 418/2009, elaborado por organismo acreditado pelo INMETRO, por ocasião do pedido de renovação da licença anual.
(...)
§ 5° Quando houver necessidade de utilização de veículo de maneira eventual (reserva) por mais de um dia, o responsável deverá efetuar a comunicação junto a Secretaria Municipal de Urbanismo, e solicitar a autorização do veículo substituto antes do segundo dia de operação.
§ 6° Fica suspenso do cômputo da vida útil do veículo o período em que vigorou a Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) conforme Decreto Municipal nº 250, de 17 de Março de 2020, de todos os veículos que estavam, na ocasião, cadastrados na Secretaria Municipal de Urbanismo para prestação do serviço de Transporte Escolar.
Art. 5º Fica revogada a alínea “h” do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 6oEsta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho Projeto de Lei que tem como objetivo alterar a regulamentação do transporte escolar no Município de Pinhais.
A legislação vigente é do ano de 2005 (Lei nº 715, de 19 de dezembro de 2005), e desde então não sofreu nenhuma adequação. A tecnologia dos veículos e as normativas de segurança foram atualizadas, bem como algumas exigências tornaram-se obsoletas. Além disso, tivemos um período de Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), nos quais os veículos do transporte escolar não rodaram e, por este motivo, é justo acrescentar este período na vida útil do veículo.
Propõe-se a uniformização da vida útil dos veículos e a autorização para utilização de veículos locados ou emprestados, o que a legislação atualmente não permite. Foi também exlcuída a exigência de acompanhante para estudantes a partir do 6º ano do ensino fundamental.
Por fim, propõe-se a inclusão na legislação da apresentação de laudo técnico que visam a garantir a segurança dos veículos que já contem com mais de 15 (quinze) anos de operação.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação trará benefícios significativos para os estudantes e profissionais do transporte escolar do Município de Pinhais.