Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
Pareceres das Comissões 18
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 72 da Lei Municipal nº 2.898, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. O profissional do magistério, quando convocado para exercer funções administrativas ou pedagógicas em local diverso da unidade educacional de origem, ou para exercer direção de entidade de classe, poderá retornar à unidade educacional de origem ou a outro estabelecimento em que exista vaga, observada a compatibilidade com o interesse público e condicionado à demanda da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o art. 72 da Lei Municipal nº 2.898, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais.
A presente proposta tem por objetivo aprimorar a redação do dispositivo legal que trata do retorno do profissional do magistério à rede municipal de ensino, após o exercício de funções administrativas, pedagógicas ou de representação em entidade de classe.
A alteração busca assegurar o direito ao retorno do servidor à rede municipal de ensino, estabelecendo, entretanto, que o retorno à unidade educacional de origem dependerá da compatibilidade com o interesse público e com a demanda da Secretaria Municipal de Educação, garantindo, assim, maior equilíbrio entre os direitos funcionais dos profissionais e as necessidades organizacionais da Administração Pública.
A medida proposta reflete o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e reforça o compromisso da gestão municipal com a valorização dos profissionais do magistério, sem perder de vista a adequada distribuição de pessoal conforme a demanda educacional do Município.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dos Nobres Vereadores, na certeza de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação educacional e para a melhoria da gestão de pessoal na rede municipal de ensino.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.