Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A vigência do Plano Municipal de Educação de Pinhais, aprovado por meio da Lei nº 1.658 de 24 de junho de 2014, fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026 ou até a entrada em vigor de nova legislação que o substitua.
Art. 2º A vigência da nova lei do PME dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6º concede um prazo de um ano após sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa “Prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, previsto na Lei nº 1.658 de 24 de junho de 2015.”
Considerando que o Plano Nacional de Educação (PNE) inicialmente com vigência até junho de 2024, encontra-se em fase de elaboração para o novo ciclo, contemplando discussões e etapas ainda em andamento na esfera federal, tal fato torna necessária e imprescindível a prorrogação do PME de Pinhais haja vista a inviabilidade justificada de diretrizes nacionais para elaboração de um novo plano.
A prorrogação do PME de Pinhais permitirá que sua revisão aconteça de modo articulado ao novo plano nacional, assegurando o embasamento legislativo necessário, a coerência normativa e pragmática entre as políticas educacionais em suas diferentes instâncias federativas, garantindo a realização de um planejamento integrado, democrático e eficiente.
Por fim, a prorrogação proposta reforça o compromisso com uma gestão responsável, transparente e participativa, que prioriza a efetividade das políticas de educação, garantindo o planejamento sustentável balizado por princípios de gestão democrática, inclusão e equidade.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.