Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 34
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O auxílio-refeição será concedido aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos Conselheiros Tutelares e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, com jornada de trabalho regular igual ou superior a 4 (quatro) horas.
Art.2º Fica alterada a alínea “e” do §1º do art. 2º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................
§1º ...............................................................................................................................................
(...)
e) R$ 100,00 (cem reais) para estagiários com carga horária diária de até 4 horas ou 20 horas semanais.
Art.3º Fica alterado o inciso III do §1º do art. 3º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
§1º .............................................................................................................................................
(...)
III - estiver fruindo férias;
Art.4º Fica alterada a alínea “e” do §3º do art. 3º, da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
(...)
§3º .............................................................................................................................................
(...)
e) R$ 4,76 por carga horária diária para estágios de até 4 horas ou 20 horas semanais.
Art.5º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
(...)
§6º Não haverá desconto do valor do auxílio-refeição referente ao dia de ausência do servidor por motivo de compensação de banco de horas positivo.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2024.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes.
Informa-se por oportuno que as alterações propostas não implicaram em aumento de despesas para a Administração.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.