Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, com base no artigo 58, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como feriado religioso no Município de Pinhais o dia de Corpus Christi.
Art. 2º É permitido o funcionamento externo, no dia feriado de que trata esta Lei, daqueles estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que o atendimento ao público é feito exclusivamente pelos proprietários, sócios ou familiares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa declarar feriado municipal o dia de Corpus Christi, celebrado anualmente na quinta-feira subsequente ao domingo da Santíssima Trindade.
A proposição encontra amparo legal na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados, especialmente em seu art. 2º, que faculta aos Municípios a declaração de feriados religiosos, limitando-os a quatro dias por ano, nos quais se inclui a Sexta-Feira da Paixão.
No Município de Pinhais, atualmente não há feriados religiosos municipais. A inclusão do feriado de Corpus Christi está perfeitamente ajustada ao estabelecido pela legislação federal, respeitando a autonomia municipal.
Para além do respaldo legal, a instituição do feriado de Corpus Christi atende a tradição local. A solenidade de Corpus Christi, que em latim significa "Corpo de Cristo", é uma das datas mais importantes do calendário religioso católico, marcada por procissões e pela confecção dos tradicionais tapetes, que representam uma manifestação de fé, cultura e envolvimento comunitário.
A data, historicamente, já é amplamente observada pela população de Pinhais como dia de guarda religiosa e de folga, sendo comumente decretada como ponto facultativo pelo Poder Executivo. A elevação à categoria de feriado municipal confere a devida segurança jurídica e o reconhecimento formal à importância desta celebração para a identidade religiosa e cultural de nossa cidade.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.