Emenda Modificativa
Ativo

Emenda Modificativa Nº 002/2025 | Processo: 1621/2025

Altera a redação do art. 23 do Projeto de Lei nº 173/2025
Autor(es): PROFESSORA HALINE SIROTI
Apresentação: 17/10/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Emenda Modificativa 0000/2025 atualizado para Emenda Modificativa número 0002/2025
Última Atualização
17/10/2025 às 16:12

Linha do Tempo da Tramitação 2

SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:12 Movimentado
Emenda Modificativa 0000/2025 atualizado para Emenda Modificativa número 0002/2025
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:59 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PROFESSORA HALINE SIROTI

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº 1581/2025

Projeto de Lei nº 173/2025

Súmula: Altera a redação do art. 23 do Projeto de Lei nº 173/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais

Proposta: Modifica-se o artigo 23 do Projeto de Lei nº 173/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23 Fica incluido o paragrafo 1º e 2° , no art. 127, da Lei n° 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

§ 1º Para os servidores que exercem função de chefia, função gratificada ou que ocupam cargo em comissão, o valor considerado será aquele efetivamente percebido no mês do pagamento, exceto se o valor da média da remuneração temporária for maior que o percebido no mês das férias, hipótese em que prevalecerá o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Caso o servidor se enquadre na exceção prevista no parágrafo anterior, deverá protocolar pedido de revisão junto à área de pessoal."

Justificativa

A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aprimorar a redação do art. 23 do Projeto de Lei nº 173/2025, garantindo maior clareza e segurança jurídica quanto aos critérios de cálculo do valor a ser considerado para os servidores que exercem função de chefia, função gratificada ou ocupam cargo em comissão.

A alteração proposta busca assegurar tratamento isonômico e transparente, ao permitir que, nos casos em que a média da remuneração temporária seja superior ao valor percebido no mês das férias, prevaleça o cálculo mais vantajoso ao servidor, em consonância com o princípio da razoabilidade e da valorização do servidor público.

Além disso, estabelece-se o procedimento administrativo adequado para revisão dos casos excepcionais, evitando interpretações divergentes e garantindo uniformidade na aplicação da norma.

Dessa forma, a modificação contribui para o aperfeiçoamento do texto legal e para a correta execução da política de gestão de pessoal no âmbito da Administração Municipal.