Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 29
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o inciso VIII do art. 38 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ......................................................................................................................
(...)
VIII - escala de 12 (doze) horas de trabalho, por 12 (doze) horas de descanso, mais 12 (doze) de trabalho, por 12 (doze) horas de descanso, mais 12 (doze) de trabalho, por 84 (oitenta e quatro) horas de descanso.
Art.2º Fica alterado o §5º do art. 110 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110 ....................................................................................................................
(...)
§ 5º A licença maternidade poderá ser ampliada, em caso de parto prematuro e/ou complicações médicas após o parto, pela quantidade de dias que o recém-nascido e/ou a mãe permanecer internado(a), não podendo a licença exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, mediante apresentação de documentação médica.
Art.3º Fica alterado §1º do art. 111 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111. ...................................................................................................................
§1º A licença paternidade poderá ser ampliada, em caso de parto prematuro e/ou complicações médicas após o parto, pela quantidade de dias que o recém-nascido e/ou a mãe permanecer internado(a), não podendo a licença exceder a 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de documentação médica.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2024.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.224 de 05 de setembro de 2011, devido à necessidade de ajustes e aprimoramentos da norma visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.