Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 29
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 969, de 06 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Para o cargo de Guarda Municipal a quantidade de vagas, a descrição das atribuições, a carga horária e o vencimento inicial serão definidos na lei que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Quadro Geral do Município de Pinhais.
Parágrafo único. O servidor nomeado para integrar a carreira de Guarda Municipal, pertencerá ao Regime Único Estatutário deste Município e será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, pelo Regulamento Geral da Guarda Municipal e por esta Lei.
Art.2º Ficam incluídos os arts. 10A e 10B na Lei nº 969, de 06 de maio de 2009, com a seguinte redação:
Art. 10A. Será devido aos integrantes da Guarda Municipal o adicional noturno conforme definido no Estatuto dos Servidores Públicos de Pinhais.
Art. 10B. Será devido aos integrantes da Guarda Municipal o adicional de risco de vida no efetivo exercício do cargo, no percentual de 60% (sessenta por cento).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2024.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 969 de 06 de maio de 2009, devido à necessidade de ajustes e aprimoramentos da norma visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.