Emenda Modificativa
Ativo

Emenda Modificativa Nº 001/2025 | Processo: 1608/2025

Altera o Projeto de Lei nº 173/2025
Autor(es): PROFESSORA HALINE SIROTI
Apresentação: 17/10/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Apensado ao Processo 1581/2025
Última Atualização
17/10/2025 às 08:24

Linha do Tempo da Tramitação 3

SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:24 Movimentado
Apensado ao Processo 1581/2025
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:19 Movimentado
Emenda Modificativa 0000/2025 atualizado para Emenda Modificativa número 0001/2025
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:14 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PROFESSORA HALINE SIROTI

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº 1581/2025

Projeto de Lei nº 0173/2025

Súmula: "Altera a Lei nº 1.224 de 05 de setembro de 2011, que estabelece o regime jurídico único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de Pinhais".

Iniciativa: Prefeitura Municipal de Pinhais

 

Proposta: Modifica-se o artigo 25 do Projeto de Lei 173/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Modifica-se o inciso II  e ficam incluídos os incisos IX e X, no art. 130, da Lei nº 1.224, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 130 ................................................................................................................

(...)

II - por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro(a), irmãos, pais, madrasta ou padrasto;

(...)

IX - por 15 (quinze) dias consecutivos em razão de falecimento de filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela, exceto os casos previstos no artigo 110;

X - pelo período que se fizer necessário, a cada 02 (dois) meses, para comparecer em reunião escolar de seus dependentes legais, limitados a 04 dias ao ano".

Justificativa

Adequação da redação no Art. 130 da Lei nº 1224/2011, tornando a redação não conflitante.