Emenda Supressiva
Ativo

Emenda Supressiva Nº 001/2025 | Processo: 1603/2025

Altera o Projeto de Lei nº 173/2025.
Autor(es): PROFESSORA HALINE SIROTI
Apresentação: 16/10/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Apensado ao Processo 1581/2025
Última Atualização
17/10/2025 às 08:23

Linha do Tempo da Tramitação 3

SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:23 Movimentado
Apensado ao Processo 1581/2025
SEXTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:21 Movimentado
Emenda Supressiva 0000/2025 atualizado para Emenda Supressiva número 0001/2025
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:20 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PROFESSORA HALINE SIROTI

Informações Complementares

Texto da Matéria

Processo nº 1581/2025

Projeto de Lei nº 173/2025

Súmula: "Altera a Lei nº 1.224 de 05 de setembro de 2011, que estabelece o regime jurídico único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de Pinhais".

Iniciativa: Prefeitura Municipal

 

Proposta: Suprima-se no Art. 9º, o inciso II do Art. 93 A.

Justificativa

A presente emenda supressiva tem por finalidade excluir no artigo 9º o inciso II do artigo 93-A, proposto no Projeto de Lei em análise, que dispõe:
 
 “II - o empregado público manteve vínculo regido pela CLT;”
 
A supressão do referido inciso se fundamenta na necessidade de resguardar os direitos trabalhistas e o princípio da isonomia entre os servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas. O inciso II, ao excluir os empregados públicos celetistas do cômputo de tempo de serviço, cria uma discriminação injustificada entre servidores que desempenham funções semelhantes dentro da administração pública, violando o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante a igualdade de todos perante a lei, e o art. 37, caput, que impõe à administração pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A exclusão do tempo de serviço dos empregados públicos celetistas fere também o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), pois muitos servidores acumularam tempo de serviço legítimo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), posteriormente convertidos ao regime estatutário municipal, com expectativa legítima de contagem integral do período laborado.
Manter o inciso II resultaria em prejuízo a servidores que, historicamente, contribuíram com o Município sob vínculo celetista, especialmente antes da adoção do regime estatutário, implicando retrocesso social e afronta ao princípio da continuidade da relação de serviço público.