Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 29
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica incluído o art. 34A na Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 34A. Após a conclusão do estágio probatório, o profissional do magistério, poderá participar da seleção para a licença estudo para os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, conforme regulamentação própria.
§ 1º A licença estudo poderá ter duração de até 24 (vinte e quatro meses), com garantia do vencimento do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
§ 2º A quantidade de vagas, ofertadas anualmente, observará o percentual de até 0,5% do total do total de integrantes do Quadro do Magistério, no mês de dezembro do ano anterior.
§ 3º A período da licença prevista no caput não se enquadra como efetivo exercício.
§ 4º O curso a que se destina a licença prevista no caput deverá ser na área específica do cargo ou na área de educação.
§ 5º O servidor que fruir a licença estudo, deverá permanecer nos quadros do Município no mínimo por igual período da licença concedida, após o seu retorno.
§ 6º Somente será concedida nova licença para o mesmo servidor, caso não tenha servidor interessado nas vagas disponibilizadas, depois de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados do final da última licença.
§ 7º O Poder Executivo Municipal pode suspender, temporariamente, a concessão da licença estudo, desde que com fundamento em interesse público.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajuste e aprimoramento da norma.
A presente alteração visa como forma de reconhecimento e incentivo aos profissionais do magistério, criar licença estudo, nos termos dos critérios estabelecidos no presente projeto de lei.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.