Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 171/2025 | Processo: 1540/2025

Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial para o exercício 2026 e seguintes
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 07/10/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
29/10/2025 às 14:01

Linha do Tempo da Tramitação 32

QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:01 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEXTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:14 Finalizado
Lei 3193/2025 de 22/10/2025
QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:22 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1402/2025 em 22/10/2025
QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:08 Finalizado
Ofício 1402/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:06 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:45 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 21/10/2025 às 19:45
TERÇA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2025 - 19:04 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 21/10/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:49 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:48 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:47 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:47 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:47 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:46 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:45 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AMARILDO AMARAL com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:44 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:44 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:43 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:39 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:37 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:36 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:35 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:26 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:26 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:11 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 18:44 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de outubro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:08 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 14/10/2025
TERÇA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:31 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:31 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 7

Favorável 20/10/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 20/10/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 20/10/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 20/10/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO
Favorável 20/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 20/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 20/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos para os exercícios 2026 e seguintes, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 419.603.378,28 (quatrocentos e dezenove milhões seiscentos e três mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos para os exercícios 2026 e seguintes e terão seus valores definidos pela tabela constante no Anexo I desta Lei. 

§ 1º Os valores dos aportes originais de que trata o caput serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado desde a data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.

§ 2º  Para o exercício 2025 e anteriores continuam devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, previstas na Lei municipal 2.783/2023.

§ 3º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.

Art. 4° Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, um novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei.

Parágrafo único.  Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis para apreciação dos nobres Edis, em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas à Administração Pública, Projeto de Lei que “Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial para o exercício 2026 e seguintes”.

Quando a reavaliação (cálculo) atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (Pinhais Previdência) indica a existência de déficit atuarial, faz-se necessária a existência de um plano de amortização para seu equacionamento. Sendo assim, com base na Portaria nº 403/2008 do extinto Ministério da Previdência Social, foi editada a Lei Municipal nº 1.368/2012, cujo art. 3º permitia a alteração anual dos planos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Ocorre que a Secretaria de Previdência do, então, Ministério do Trabalho e Previdência (atual Ministério da Previdência Social) editou a Portaria nº 1.467/2022[1], que entrou em vigor em 01/07/2022, trazendo uma mudança de entendimentos e exigindo que não apenas o plano de amortização originário (o que foi feito pela Lei Municipal nº 736/2006) como suas alterações fossem estabelecidos por meio de Lei, conforme disposições abaixo:

Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:

I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;

§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor plano de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.

§ 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.

Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:

Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial.

§ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.

Dessa forma, o presente projeto de lei constitui-se como uma complementação natural da Lei municipal 2783/2023, de modo a manter a adequação à exigência advinda da Secretaria de Previdência, deixando de se editar decretos anuais com o plano de amortização de déficit previdenciário para se editar leis, fiel ao compromisso de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Ademais, este projeto de lei mantém importantes disposições previstas na Lei 2783/2023, principalmente quanto à necessidade de que, em caso de alterações legais que possam provocar a majoração potencial dos benefícios pagos pelo RPPS, a unidade gestora reavalie a estimativa do seu impacto financeiro e atuarial, sempre com o objetivo de mantê-lo sob controle, reproduzindo seu art. 69.

Pelo exposto, Nobres Legisladores, e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.