Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos para os exercícios 2026 e seguintes, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de R$ 419.603.378,28 (quatrocentos e dezenove milhões seiscentos e três mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Os aportes de que trata o art. 1º serão devidos para os exercícios 2026 e seguintes e terão seus valores definidos pela tabela constante no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os valores dos aportes originais de que trata o caput serão atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação definido na Política de Investimento do RPPS, acumulado desde a data base da Avaliação Atuarial que embasou o plano de amortização de que trata esta Lei até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência.
§ 2º Para o exercício 2025 e anteriores continuam devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, previstas na Lei municipal 2.783/2023.
§ 3º Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 4° Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, um novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei.
Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis para apreciação dos nobres Edis, em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas à Administração Pública, Projeto de Lei que “Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial para o exercício 2026 e seguintes”.
Quando a reavaliação (cálculo) atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (Pinhais Previdência) indica a existência de déficit atuarial, faz-se necessária a existência de um plano de amortização para seu equacionamento. Sendo assim, com base na Portaria nº 403/2008 do extinto Ministério da Previdência Social, foi editada a Lei Municipal nº 1.368/2012, cujo art. 3º permitia a alteração anual dos planos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Ocorre que a Secretaria de Previdência do, então, Ministério do Trabalho e Previdência (atual Ministério da Previdência Social) editou a Portaria nº 1.467/2022[1], que entrou em vigor em 01/07/2022, trazendo uma mudança de entendimentos e exigindo que não apenas o plano de amortização originário (o que foi feito pela Lei Municipal nº 736/2006) como suas alterações fossem estabelecidos por meio de Lei, conforme disposições abaixo:
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor plano de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.
§ 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial.
§ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.
Dessa forma, o presente projeto de lei constitui-se como uma complementação natural da Lei municipal 2783/2023, de modo a manter a adequação à exigência advinda da Secretaria de Previdência, deixando de se editar decretos anuais com o plano de amortização de déficit previdenciário para se editar leis, fiel ao compromisso de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Ademais, este projeto de lei mantém importantes disposições previstas na Lei 2783/2023, principalmente quanto à necessidade de que, em caso de alterações legais que possam provocar a majoração potencial dos benefícios pagos pelo RPPS, a unidade gestora reavalie a estimativa do seu impacto financeiro e atuarial, sempre com o objetivo de mantê-lo sob controle, reproduzindo seu art. 69.
Pelo exposto, Nobres Legisladores, e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.