Projeto de Lei Coletivo

Projeto de Lei Coletivo Nº 034/2023 | Processo: 153/2023

Semana Municipal "EM PROL DA VIDA" de educação e conscientização antiaborto em Pinhais.
Autor(es): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN, ANDRÉ LUIZ DE PAULA , APARECIDO JOSE SANCHES , ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 10/03/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/04/2023 às 08:50

Linha do Tempo da Tramitação 33

QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 08:50 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 08:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 08:50 Finalizado
Lei 2789/2023 de 05/04/2023
QUINTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2023 - 08:41 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 216/2023 em 05/04/2023
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 09:23 Finalizado
Ofício 216/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 09:20 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 09:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Elaboração de ofício.
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 09:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Elaboração de ofício.
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 09:01 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 04/04/2023 às 17:00
TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2023 - 18:51 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 28/03/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para votação.
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:45 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:45 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:44 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:44 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 11:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:02 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:02 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 13:21 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 11:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 11:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 10:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 10:46 Finalizado
Projeto de Lei 0034/2023 atualizado para Projeto de Lei Coletivo número 0034/2023
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 09:01 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de Março de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 08:50 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 14/03/2023
SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2023 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2023 - 09:57 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 7

Favorável 27/03/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 27/03/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 27/03/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Favorável 27/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 27/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 27/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 27/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Carregando placar e votos nominais do plenário...

Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Coautor(es)
ANDRÉ LUIZ DE PAULA , APARECIDO JOSE SANCHES , ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a semana municipal em prol da vida, que acontecerá anualmente, na primeira semana do mês de maio.  

Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Justificativa

É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. Ou seja, o Estado tem a obrigação de oferecer condições para a gestante ter o filho sadio e em condições dignas, conforme está previsto no artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não tem, pois, o direito de oferecer condições para a morte. O direito à vida, desde o momento da concepção, ganha destaque na Convenção de Direitos Humanos,' no art. 4º.1, que diz· "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção". Ninguém pode ser privado da vida e arbitrariamente". Se alguns países liberam o aborto é porque não respeitam o entendimento científico de que a vida humana começa no primeiro instante da fecundação, de que o ser humano é o mesmo em qualquer fase de seu desenvolvimento e possui igual dignidade desde o início de sua concepção. Não é verdade que a vida se inicia somente depois de 10, 12 ou anos de idade ou semanas de gestação. Seria um absurdo, por exemplo, afirmar que a mulher, antes de tal período, não estaria esperando um filho, mas estaria grávida apenas de um amontoado de células. Muitos que defendem o aborto afirmam que o aborto naquele período não é aborto de criança, mas apenas de amontoado de células. Esse entendimento é um grande equívoco. É inaceitável a alegação de que o aborto é necessário para controlar a natalidade, para combater a pobreza, a fome, o desemprego, para solucionar um problema de infidelidade conjugal, para resolver uma situação de gravidez não desejada. Também é falsa a ideia de que o mundo progrediu, evoluiu e a mulher, por ser dona de seu corpo, deve ter liberdade para decidir sobre a continuidade ou não da gravidez. A mulher é uma pessoa e o feto é outra. Ela tem o dom sagrado de gerar o filho, mas não tem o direito de matá-lo. Deve-se tomar cuidado com a propaganda que tem sido feita no Brasil em favor da legalização do aborto, pois é perceptível que, por trás, está o interesse de muitos que pretendem arrecadar muito dinheiro com o aborto. Nos Estados Unidos, por exemplo, têm-se noticias de que a indústria do aborto é a quarta economia e estaria nas mãos do crime organizado. O aborto é uma questão de saúde pública e muitas mulheres brasileiras morrem em razão do aborto clandestino, conforme tem afirmado o ministro da Saúde. Mas isso não justifica a sua liberação. O que o Brasil precisa é de políticas públicas dirigidas ao bem comum, que não violem o direito à vida ou à dignidade humana ou que promovam e incentivem a discriminação e o preconceito daqueles que não são desejados. Salvar a vida humana é salvar o mundo, é preservar o futuro da humanidade, é atender ao compromisso que recebemos de Deus para a multiplicação da vida humana, por isso, não ao aborto! Atualmente, o aborto é legal no Brasil nos casos em que a gravidez é decorrente de estupro, quando há risco à vida da gestante ou quando há um diagnóstico de anencefalia do feto — este último caso foi garantido por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012. Em qualquer outra circunstância, é considerado crime, previsto no Código Penal de 1940. A pena varia de um a três anos de prisão, para a mulher, e de um a dez anos para quem realiza ou auxilia o procedimento.